Aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981
Para efeitos do presente Protocolo:
II -Mecanismos de registo e de declaração
A autoridade competente deverá, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método que esteja em conformidade com as condições e a prática nacionais e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, estabelecer e reexaminar periodicamente as prescrições e procedimentos para efeitos de:
As prescrições e procedimentos de registo deverão definir:
As prescrições e procedimentos de declaração deverão definir:
A declaração deverá conter dados sobre:
III -Estatísticas nacionais
O Estado membro que ratificar o presente Protocolo deverá, com base nas declarações e em outras informações disponíveis, publicar anualmente estatísticas, compiladas de forma a serem representativas de todo o País, sobre os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e, sempre que for apropriado, os acontecimentos perigosos e os acidentes de trajecto, assim como as respectivas análises.
As estatísticas deverão ser elaboradas com base em sistemas de classificação compatíveis com os mais recentes sistemas internacionais pertinentes, estabelecidos no quadro da Organização Internacional do Trabalho ou de outras organizações internacionais competentes.
IV -Disposições finais
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todas as denúncias, registadas nos termos dos artigos precedentes.
As versões inglesa e francesa do texto do presente Protocolo fazem igualmente fé.