Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Concessão de direitos de tráfego
Designação e autorização de exploração de empresas
Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Aplicação de legislação em vigor e procedimentos
Direitos aduaneiros e outros encargos
Taxas de utilização
Tráfego em trânsito direto
O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e outros impostos similares.
Reconhecimento de certificados e licenças
Representação e atividade comercial
Impostos e transferência de lucros
Capacidade
Aprovação de programas
Segurança aérea
Segurança da aviação civil
Fornecimento de estatísticas
As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.
Tarifas
Consultas
Revisão
Resolução de diferendos
Vigência e denúncia
Registo
O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda no dia 18 de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu, Ministro dos Transportes.
ANEXO
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela empresa designada da República Portuguesa:
Pontos aquém - Portugal - pontos intermédios - Angola - pontos além.
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela empresa designada da República de Angola:
Pontos aquém - Angola - pontos intermédios - Portugal - pontos além.
Notas
132019