Aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas
Objeto
A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o financiamento do orçamento anual da União.
Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo
Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia é fixada em 0,15 %.
Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiam, respetivamente, de reduções brutas de 130 milhões de euros, 695 milhões de euros e 185 milhões de euros no que respeita à sua contribuição anual baseada no RNB. A Áustria beneficia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 30 milhões de euros em 2014, 20 milhões de euros em 2015 e 10 milhões de euros em 2016. Todos estes montantes são medidos a preços de 2011 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como é determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correção do Reino Unido e do respetivo financiamento, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente decisão, e não têm qualquer impacto sobre estes. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados membros.
Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que venham a modificar significativamente o RNB a que se refere o n.º 1, alínea c), o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.
Limite máximo dos recursos próprios
É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 nos anos seguintes.
1,23 % (1,29 %) x (RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 95/RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 2010)
em que t é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB.
x % (y %) x (RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual/RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado)
em que t é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB e x e y são, respetivamente, os limites máximos recalculados nos termos do n.º 3.
Mecanismo de correção para o Reino Unido
É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais.
A referida correção é estabelecida:
A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas; e
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas afetadas;
Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas; e
Os pagamentos do Reino Unido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c);
Financiamento do mecanismo de correção para o Reino Unido
Princípio da universalidade
As receitas a que se refere o artigo 2.º são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento anual da União.
Reporte do excedente
O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.
Cobrança dos recursos próprios e sua colocação à disposição da Comissão
A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados membros, notifica aos Estados membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa a autoridade orçamental.
Medidas de execução
O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:
Disposições finais e provisórias
Os Estados membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
Entrada em vigor
Os Estados membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.
Os Estados membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações referidas no segundo parágrafo.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Publicação
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174, de 26 de junho de 2013, p. 1).
(2) JO L 22, de 25 de janeiro de 2013, p. 11.
(3) Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163, de 23 de junho de 2007, p. 17).
(4) Parecer n.º 2/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de março de 2012 (JO C 112, de 18 de abril de 2012, p. 1) e parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181, de 21 de junho de 2012, p. 45).
(5) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom, do Conselho, de 27 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94, de 28 de abril de 1970, p. 19).
(6) Decisão 85/257/CEE, Euratom, do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128, de 14 de maio de 1985, p. 15).
(7) Decisão 88/376/CEE, Euratom, do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, de 15 de julho de 1988, p. 24).
(8) Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, de 12 de novembro de 1994, p. 9).
(9) Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, de 7 de outubro de 2000, p. 42).
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.
Pelo Conselho, o Presidente.
ANEXO
Tabela de correspondência
(ver documento original)