Aprova, para ratificação, a Convenção de Revisão da Convenção Que Cria Um Instituto Universitário Europeu
Serão tomados em conta o pluralismo cultural e linguístico da Europa e as relações com culturas diversas da europeia.
No âmbito do programa geral das suas actividades científicas, o Instituto desenvolve programas de investigação de carácter interdisciplinar respeitantes às principais questões com que depara a sociedade europeia contemporânea, nomeadamente as relacionadas com a construção europeia.
O terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Nomeia os chefes de departamento, os directores dos centros interdisciplinares e os outros membros do corpo docente designados em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º e a alínea e) do n.º 5 do mesmo artigo.
O n.º 3 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
O presidente é nomeado por cinco anos. O Conselho Superior, após parecer do Conselho Académico, pode deliberar, por unanimidade, prolongar o seu mandato por um período máximo de três anos.
As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º estabelecerão as condições em que o contrato poderá ser rescindido no decurso do mandato, por iniciativa do presidente ou do Instituto.
1 - Os n.os 2 a 5 do artigo 9.º passam a ter a redacção seguinte:
2 - Um Comité Executivo, presidido pelo presidente do Instituto, assistido pelo secretário-geral, e composto pelo presidente, pelos chefes de departamento, pelos directores dos centros previstos no n.º 3 do artigo 11.º e por um representante dos investigadores, assiste o presidente, a seu pedido, no desempenho das tarefas do Instituto.
O Comité Executivo prepara os trabalhos do Conselho Académico; designa os membros do corpo docente não referidos na alínea e) do n.º 5 do presente artigo; elabora a lista dos membros dos júris de admissão e de fim de curso.
Exerce as funções específicas que lhe são confiadas pelo Conselho Académico.
Apresenta regularmente ao Conselho Académico e ao Conselho Superior um relatório sobre as condições em que exerceu as suas funções.
3 - São membros do Conselho Académico:
a) O presidente do Instituto;
b) O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto;
c) Os chefes de departamento;
d) Os directores dos centros interdisciplinares;
e) Todos ou parte dos professores ligados ao Instituto;
f) Todos ou parte dos mestres assistentes ligados ao Instituto;
g) Representantes dos outros membros do corpo docente;
h) Representantes dos investigadores;
i) Representantes dos membros de outras categorias que participam, no Instituto, no cumprimento das suas missões.
O Conselho Superior pode convidar a participar nas actividades do Conselho Académico, nas condições que determina, personalidades dos Estados Contratantes que pertençam às diferentes categorias da vida económica, social e cultural, designadas em razão da sua competência.
4 - As disposições regulamentares previstas na alínea a) do n.º 5 artigo 6.º determinarão:
a) O número de membros do Conselho Académico que representam as categorias indicadas nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 3, assim como as modalidades da sua designação e a duração do mandato que lhes seja atribuído;
b) As regras de maioria aplicáveis no Conselho Académico;
c) As regras que regem o funcionamento do Comité Executivo.
5 - O Conselho Académico:
a) Aprova os programas de estudos dos departamentos e, após consulta do Conselho de Investigação, os respectivos programas de investigação;
b) Aprova, após consulta ao Conselho de Investigação, os programas de investigação dos centros interdisciplinares;
c) Participa na elaboração do projecto de orçamento anual, assim como do projecto de previsões financeiras trienais;
d) Toma as disposições executórias em matéria de investigação e de ensino que não relevam da competência dos outros órgãos do Instituto;
e) Reunindo em sessão restrita, reservada apenas aos docentes cuja qualidade seja pelo menos igual à das pessoas a que respeitarem as decisões a tomar, designa os chefes de departamento, os directores dos centros interdisciplinares, os professores e os mestres-assistentes chamados a integrar a tempo inteiro o corpo docente do Instituto;
f) Determina as condições em que são atribuídos os títulos e certificados previstos no artigo 14.º;
g) Examina o projecto de relatório de actividades elaborado pelo presidente do Instituto e submetido ao Conselho Superior.
2 - O n.º 7 do artigo 9.º é suprimido.
No artigo 10.º são eliminadas as palavras «e no seio dos quais se reagrupam os seminários».
Ao artigo 11.º é aditado o número seguinte:
No artigo 12.º, os termos «assistentes» e «responsáveis de departamento» são substituídos por «mestres-assistentes» e por «chefes de departamento».
1 - No n.º 1 do artigo 14.º a menção «n.º 3» é substituída pela menção «n.º 4».
2 - No lugar do actual n.º 2 (que passa a n.º 3) é intercalado um novo número, com a redacção seguinte:
2 - O Instituto tem igualmente a possibilidade de atribuir um título de nível inferior ao doutoramento aos investigadores que houverem completado pelo menos durante um ano de estudos no Instituto e satisfaçam os requisitos específicos para a obtenção desse título, nos termos do n.º 4.
3 - Nesse mesmo artigo 14.º, o actual n.º 2 é transformado em n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Os investigadores do Instituto a quem não haja sido atribuído um dos títulos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo recebem, a seu pedido, ao deixarem o Instituto, um certificado atestando os estudos e investigações que nele tiverem empreendido.
4 - Ainda no artigo 14.º, o actual n.º 3 passa a n.º 4, sendo no seu texto as palavras «do título» substituídas por «dos títulos».
O texto do n.º 1 do artigo 15.º passa a ter o teor seguinte:
O primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 23.º é substituído pelo seguinte texto:
Disposições transitórias finais
O Conselho Superior pode elevar de três para quatro anos a duração do mandato dos revisores de contas à data da entrada em vigor da presente Convenção.
A ratificação, a aceitação ou a aprovação da Convenção efectuam-se em conformidade com as disposições constitucionais dos Estados Contratantes.
Entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da recepção pelo Governo da República Italiana da última notificação do cumprimento das formalidades acima referidas.
A Convenção, redigida em exemplares únicos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, cada um dos quais faz fé, é depositada nos arquivos do Governo da República Italiana, que remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
(ver documento original)
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.
(ver documento original)
Feito em Florença, em dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e dois e em dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e dois.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:
André Onkelinx.
For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:
Ellen Hansen.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:
Konrad Seitz.
(ver documento original)
George Contogiorgis.
Pour Su Majestad el Rey de España:
Delfin Colomé.
Pour le Président de la République française:
André Baeyens.
Thar ceann Uachtarán na hEireann:
For the President of Ireland:
Sean Nolan.
Per il Presidente della Repubblica italiana:
Bruno Bottai
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Nic Mosar.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
W. L. C. H. M. Van Den Berg.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
Armando Marques Guedes.
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
David Hugh Colvin.
Acta final
Os representantes das Altas Partes Contratantes:
Na sequência da reunião da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados Contratantes efectuada na Haia em 20 de Março de 1992;
Reunidos em Florença, em 18 de Junho de 1992, para a revisão da Convenção de 19 de Abril de 1972 Que Cria Um Instituto Universitário Europeu:
acordaram em abrir a Convenção à assinatura dos Estados membros do Instituto Universitário Europeu, pelos seus representantes devidamente habilitados munidos de plenos poderes, durante o período que se inicia em 18 de Junho de 1992 e termina a 30 de Setembro de 1992, na sede do Instituto Universitário Europeu, em Florença.