Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom
Objeto
A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios à União, a fim de assegurar o financiamento do orçamento anual da União.
Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo
O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é igual à diferença entre o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos de embalagens de plástico que são reciclados nesse ano determinado em conformidade com a Diretiva 94/62/CE.
Têm direito a uma redução anual fixa, expressa a preços correntes, a aplicar à contribuição referida no n.º 1, alínea c), os seguintes Estados-Membros, nos montantes a seguir indicados: 22 milhões de EUR para a Bulgária; 32,1876 milhões de EUR para a Chéquia; 4 milhões de EUR para a Estónia; 33 milhões de EUR para a Grécia; 142 milhões de EUR para a Espanha; 13 milhões de EUR para a Croácia; 184,0480 milhões de EUR para a Itália; 3 milhões de EUR para Chipre; 6 milhões de EUR para a Letónia; 9 milhões de EUR para a Lituânia; 30 milhões de EUR para a Hungria; 1,4159 milhões de EUR para Malta; 117 milhões de EUR para a Polónia; 31,3220 milhões de EUR para Portugal; 60 milhões de EUR para a Roménia; 6,2797 milhões de EUR para a Eslovénia; 17 milhões de EUR para a Eslováquia.
O RNB a que se refere o n.º 1, alínea d), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.º 549/2013.
Limite máximo dos recursos próprios
(ver documento original)
Utilização dos fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais
A União não pode utilizar fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais para financiar despesas operacionais.
Meios adicionais extraordinários e temporários para fazer face às consequências da crise da COVID-19
O montante a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é ajustado com base num deflator fixo de 2 % por ano. A Comissão comunica anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o montante assim ajustado.
A Comissão gere as operações de contração de empréstimos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), de modo a não haver endividamento líquido novo após 2026.
O reembolso dos fundos a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, é programado, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, de modo a assegurar a redução constante e previsível dos passivos. O reembolso do capital dos fundos tem início antes do termo do período abrangido pelo QFP 2021-2027, com um montante mínimo, na medida em que o permitam os montantes não utilizados para pagamentos de juros devidos a título dos empréstimos contraídos nos termos do n.º 1 do presente artigo, respeitando o procedimento estabelecido no artigo 314.º do TFUE. Todos os passivos decorrentes da habilitação excecional e temporária conferida à Comissão para obter fundos por empréstimo a que se refere o n.º 1 do presente artigo são integralmente reembolsados o mais tardar em 31 de dezembro de 2058.
Os montantes devidos pela União num determinado ano para o reembolso do capital dos fundos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não podem exceder 7,5 % do montante máximo a utilizar para despesas a que e refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b).
Aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios com vista à afetação dos recursos necessários para fazer face às consequências da crise da COVID-19
Os limites estabelecidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, são temporariamente aumentados em 0,6 pontos percentuais com a única finalidade de cobrir todos os passivos da União resultantes dos empréstimos contraídos a que se refere o artigo 5.º até que todos esses passivos tenham deixado de existir e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2058.
Os aumentos nos limites dos recursos próprios não podem ser utilizados para cobrir outros passivos da União.
Princípio da universalidade
As receitas a que se refere o artigo 2.º são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento anual da União.
Reporte do excedente
O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.
Cobrança dos recursos próprios e sua disponibilização à Comissão
A Comissão examina as disposições nacionais pertinentes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos Estados-Membros os ajustamentos que considera necessários para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa o Parlamento Europeu e o Conselho.
Se um Estado-Membro não satisfizer em tempo útil tal pedido, no todo ou em parte, ou se notificar a Comissão de que não poderá satisfazer o pedido, para cobrir a parte correspondente ao Estado-Membro em causa, a Comissão tem o direito, a título provisório, de dirigir pedidos adicionais a outros Estados-Membros. Tais pedidos são efetuados proporcionalmente à previsão das receitas orçamentais de cada um dos outros Estados-Membros. O Estado-Membro que não tenha satisfeito o pedido continua obrigado a fazê-lo.
Medidas de execução
O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O Secretariado-Geral do Conselho notifica os Estados-Membros da presente decisão.
Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho, o Presidente, M. Roth.
(1) Parecer de 16 de setembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(3) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
(5) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(7) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).
(8) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(10) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(11) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19).
(12) Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15).
(13) Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24).
(14) Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9).
(15) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).
(16) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).
ANEXO
Tabela de correspondência
(ver documento original)
113941659