Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos
Para efeitos do presente Acordo, entende-se que:
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontram definidos nas respectivas ordens jurídicas internas;
As sociedades, entendendo-se como tal todo o indivíduo e toda a entidade colectiva, incluindo sociedades comerciais e outras sociedades, ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei de cada uma das Partes Contratantes;
Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;
Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedade, bem como de quaisquer outros tipos de participação;
Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, processos técnicos, patentes, marcas, denominações comerciais e know-how;
Concessões de direito público, incluindo as de pesquisa, exploração e extracção de recursos naturais;
Quaisquer outros bens ou direitos equivalentes aos supramencionados;
Se da legislação de uma das Partes Contratantes, das obrigações decorrentes do direito internacional que existam ou venham a existir entre as Partes Contratantes a par do presente Acordo ou de acordo particular entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante resultar um regime geral ou especial mais vantajoso do que o previsto neste Acordo, aquele prevalecerá na medida em que for efectivamente mais favorável.
As Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas ordens jurídicas internas, garantem aos investidores da outra Parte Contratante a livre e imediata transferência das importâncias deduzidas de impostos relacionadas com os seus investimentos realizados nos seus respectivos territórios, nomeadamente:
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente a investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro de 1973 por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas disposições legais.
Feito em Budapeste, em 28 de Fevereiro de 1992, em dois exemplares, cada um nas línguas húngara e portuguesa, fazendo o texto em qualquer das línguas igualmente fé.
Pela República da Hungria:
Tibor Pongrácz, Secretário de Estado Político do Ministério das Finanças.
Pela República Portuguesa:
António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Comércio Externo.
(ver documento original)