Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Havana em 30 de Outubro de 2000
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Impostos visados
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
(a seguir referidos pela designação «imposto cubano».)
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Dividendos
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
Juros
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Royalties
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Professores e investigadores
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Entrada em vigor
Em Portugal:
Em Cuba, aos impostos exigíveis a partir do dia 1 de Janeiro do ano 2001.
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do prazo de cinco anos a partir da sua entrada em vigor.
Em tal caso, a Convenção, deixará de produzir efeitos:
Em Portugal:
Em Cuba, no respeitante aos impostos exigíveis a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que se comunica a denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, na cidade de Havana, em 30 de Outubro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo os dois textos igualmente válidos:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo.
Pelo Governo da República de Cuba:
Rafael González Pérez, Vice-Ministro das Finanças.
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas seguintes disposições que fazem parte integrante da Convenção:
A Disposição Final Quinta, alínea a), da Lei n.º 73, do Sistema Tributário, datada de 4 de Agosto de 1994;
Os artigos 38.º, 39.º e 43.º e a Disposição Transitória Primeira da Lei n.º 77, Lei do Investimento Estrangeiro, datada de 5 de Setembro de 1995;
Os artigos 35.º (1-2), 36.º e 37.º (1-2) do Decreto-Lei n.º 165, das Zonas Francas e Parques Industriais, datada de 3 de Junho de 1996.
Quando se realizarem alterações às disposições legais anteriormente mencionadas, que impliquem a concessão de benefícios mais favoráveis, as Partes Contratantes poderão reanalisar o âmbito dos mesmos, com vista a determinar a sua inclusão nesta Convenção.
Se Cuba concluir posteriormente uma Convenção com um terceiro Estado com um nível de desenvolvimento similar ou superior ao de Portugal, que incorpore uma cláusula similar à estabelecida no n.º 4 do artigo 23.º, que inclua um limite temporal de aplicação ou que contenha condições menos favoráveis para Cuba (incluindo a não existência da dita cláusula), informará imediatamente a República Portuguesa por escrito, através dos canais diplomáticos e estabelecerá negociações com a mesma, a fim de outorgar o mesmo procedimento para a República Portuguesa que o previsto para esse terceiro país.
Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, nada impedirá que, considerando a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e cubana, o benefício previsto será aplicável também a Portugal;
As informações poderão ser utilizadas unicamente nos territórios dos Estados Contratantes. Se for necessária a utilização desta informação no curso de audiências públicas, em tribunais ou em sentenças judiciais, informar-se-ão desta circunstância as autoridades competentes do Estado Contratante que a tenham enviado, se a autoridade competente do Estado Contratante que a tenha solicitado estiver ao corrente desta circunstância.
Em fé do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, na cidade de Havana, em 30 de Outubro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo os dois textos igualmente válidos:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo.
Pelo Governo da República de Cuba:
Rafael González Pérez, Vice-Ministro das Finanças.
(ver texto em língua castelhana no documento original)