Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE, EURATOM)
Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades a fim de assegurar o financiamento do orçamento geral da União Europeia, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, nos termos do artigo 269.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e do artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado EURATOM). Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento geral da União Europeia é integralmente financiado pelos recursos próprios das Comunidades.
Apenas relativamente ao período de 2007-2013, a taxa de mobilização do IVA para a Áustria é fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
Se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.
Deve ser mantida uma relação equilibrada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância nos anos seguintes do limite máximo mencionado no n.º 1.
1,24 % (1,31 %) * (GNI(índice t-2) + GNI(índice t-1) + GNI(índice t) ESA actual)/(GNI(índice t-2) + GNI(índice t-1) + GNI(índice t) ESA modificado)
em que t é o último exercício completo relativamente ao qual os dados em conformidade com o Regulamento CE, EURATOM, n.º 1287/2003, do Conselho, de 15 de Julho, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (Regulamento RNB) (6), estão disponíveis.
A referida correcção é estabelecida:
A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas;
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;
Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas;
Os pagamentos do Reino Unido nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.º;
Essa redução deve ser efectuada gradualmente de acordo com o seguinte calendário:
(ver documento original)
Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros deve ser ajustado em consequência.
As receitas referidas no artigo 2.º são usadas indistintamente para financiar as despesas inscritas no orçamento geral da União Europeia.
O eventual excedente de receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.
No âmbito da análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a PAC, e dos recursos da UE, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, sobre a qual deverá apresentar um relatório em 2008-2009, a Comissão deve proceder a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios.
Os Estados membros devem ser notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.
Os Estados membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adopção da presente decisão de acordo com os respectivos requisitos constitucionais.
A presente decisão entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à recepção da última das modificações referidas no segundo parágrafo.
A presente decisão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em ...
Pelo Conselho, o Presidente.
(1) Parecer emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO, C 203, de 25 de Agosto de 2006, p. 50.
(3) JO, C 309, de 16 de Dezembro de 2006, p. 103.
(4) JO, L 310, de 30 de Novembro de 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1267/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, L 180, de 18 de Julho de 2003, p. 1).
(5) JO, L 253, de 7 de Outubro de 2000, p. 42.
(6) JO, L 181, de 19 de Julho de 2003, p. 1.
(7) JO, L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.
(8) JO, L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15.
(9) JO, L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM (JO, L 293, de 12 de Novembro de 1994, p. 9).
(10) JO, L 293, de 12 de Novembro de 1994, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM.
(ver documento original)