Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo, assinados em Varsóvia a 20 de Maio de 1999
Âmbito
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º, o presente Acordo confere aos transportadores estabelecidos em qualquer das Partes Contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes Contratantes ou em trânsito através desses territórios.
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;
2) A efectuar transportes por conta própria;
1) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo a motor destinado ao transporte de passageiros, com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, bem como reboques destinados ao transporte de bagagem, na condição de o reboque e o veículo a motor estarem matriculados no território da mesma Parte Contratante;
2) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes Contratantes;
Tipos de serviços
Por «área de partida» e «área de destino» entende-se, respectivamente, o local em que a viagem se inicia e o local em que a viagem termina, bem como, em ambos os casos, todas as localidades situadas dentro de um raio de 50 km.
Os serviços de lançadeira deverão compreender, além do transporte, o alojamento dos passageiros na área de destino por período de, pelo menos, duas noites.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste Acordo, nos serviços de lançadeira:
Cada grupo de passageiros que hajam efectuado juntos a viagem de ida é reconduzido subsequentemente, também em conjunto, ao ponto de origem;
Não poderão ser tomados nem largados passageiros fora das áreas de partida e destino;
A primeira viagem de volta e a última viagem de ida são efectuadas em vazio.
Regime de autorização
Numa determinada percentagem, passageiros que foram transportados na viagem de ida incluídos num certo grupo sejam transportados na viagem de volta integrados num outro grupo;
Possam ser tomados ou largados passageiros num número máximo de três lugares fora da área de partida e de três lugares fora da área de destino.
Serviços de transporte isentos do regime de autorização
Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte Contratante; ou
Tenham sido anteriormente transportados pela mesma empresa para o território da outra Parte Contratante; ou
Tenham sido convidados a deslocar-se ao território da Parte Contratante onde o transportador esteja estabelecido, sendo o preço do transporte suportado pela entidade que tenha formulado o convite;
Regime de autorização
Contingentamento
Cabotagem
O presente Acordo não confere a um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes o direito de recolher passageiros ou carregar mercadorias no território da outra Parte Contratante para os transportar dentro desse mesmo território, com excepção dos casos em que seja concedida uma autorização especial para esse efeito pela autoridade competente desta última Parte Contratante.
Regime fiscal e aduaneiro
Pesos e dimensões dos veículos
Intransmissibilidade
As autorizações exigíveis nos termos do presente Acordo são pessoais e intransmissíveis. Poderão ser utilizadas apenas pelo transportador em cujo nome foram emitidas.
Regime sancionatório
Modelos de impressos de autorização e de documento de controlo
Os modelos de impressos de autorização e de documentos de controlo exigidos pelo presente Acordo serão estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes referidas no artigo 16.º e no Protocolo referido no artigo 17.º
Fiscalização
As autorizações - ou respectiva cópia certificada no caso dos serviços regulares de passageiros -, bem como todos os documentos de controlo exigíveis nos termos do presente Acordo, deverão ser conservados a bordo do veículo e ser apresentados aos agentes de fiscalização sempre que estes o solicitem.
Disposições supletivas
As leis e regulamentos de ambas as Partes Contratantes aplicar-se-ão em todos os casos não regulados pelas disposições do presente Acordo ou de outros acordos internacionais a que Portugal e a Letónia estejam obrigados.
Autoridades competentes
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Departamento de Transportes Rodoviários, Ministério dos Transportes.
Implementação do Acordo
Comissão mista
Entrada em vigor
Período de validade
Feito em Varsóvia, em 20 de Maio de 1999, em três versões originais em línguas portuguesa, letã e inglesa, todos os textos fazendo fé por igual. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa do Acordo.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Letónia:
(ver assinatura no documento original)
Protocolo
(estabelecido nos termos do artigo 17.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia sobre transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias)
A fim de assegurar a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Transporte de passageiros
Nome e endereço do transportador;
Itinerário, frequência e horário do serviço;
Mapa, desenhado em escala apropriada, do itinerário, no qual serão claramente indicados os locais em que serão tomados e ou largados passageiros;
Previsão aproximada da natureza e do volume do tráfego a efectuar;
Nome e endereço do organizador do serviço;
Nome e endereço do transportador;
Sempre que possível, as matrículas dos veículos a utilizar;
O itinerário com indicação dos locais em que serão tomados e ou largados passageiros;
As datas do início e do fim do serviço;
As datas e locais em que a fronteira da outra Parte Contratante será atravessada, quer na viagem de ida, quer na viagem de retorno.
Cada autorização será emitida pela autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador estiver estabelecido. Esta autorização bem como a lista de passageiros referida no n.º 5 do presente Protocolo deverão ser conservadas a bordo do veículo.
As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si, anualmente, um certo número, a fixar de comum acordo, de impressos de autorização para serviços ocasionais. Os impressos serão assinados e certificados pela autoridade competente do país que tiver concedido a autorização.
Tempo de duração do serviço;
Número de viagens de ida e volta para cada serviço e respectivas datas;
Endereço dos hotéis em que os passageiros ficarão alojados na área de destino;
Eventualmente, percentagem do número de passageiros que, tendo sido transportados juntos num mesmo grupo na viagem de ida, serão transportados na viagem de retorno incluídos num outro grupo.
A autorização será emitida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, depois de examinado o pedido apresentado pela autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador estiver estabelecido, à qual será anexa uma cópia do requerimento apresentado pelo transportador.
Transporte de mercadorias
No que respeita a autorizações:
No que respeita a contingentes:
Disposições gerais
A autorização especial exigida nos termos do n.º 2 do presente artigo será emitida por:
Direcção-Geral de Viação, Avenida da República, 16, 8.º, 1050 Lisboa (telefone 003511-3521011; fax: 00351-1-3555670);
State Joint Stock, Company «Road Directorate», Gogola, iela, 3, RIGA, LV-1050 (telefone: 00371-7028144; 7028338; fax: 00371-7028171; 7227818).
Em anexo ao presente Protocolo, apresentam-se os modelos de impressos de autorizações e de listas de passageiros para serviços ocasionais de passageiros, bem como dos impressos de autorizações para operações de transporte de mercadorias.
As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão assegurar procedimentos de controlo excepcionais para veículos que transportem pessoas doentes, mercadorias perigosas ou produtos alimentares perecíveis.
Feito em Varsóvia em 20 de Maio de 1999, em dois originais, nas línguas portuguesa, letã e inglesa, fazendo fé por igual todos os textos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês do Protocolo.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Letónia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua letã no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF LATVIA CONCERNING THE INTERNATIONAL TRANSPORT OF PASSENGERS AND GOODS BY ROAD.
The Portuguese Republic and the Republic of Latvia, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:
Wishing to contribute to the development of the transport of passengers and goods by road between the two countries, as well as in transit through their territories;
Taking into account the need to establish at an European level a policy directed towards the progressive liberalization of transport services, in connection with harmonization of competition conditions, environmental protection and safety in road traffic;
have agreed as follows:
I -Introductory provisions
Article 1
Scope
Without prejudice to the provisions of paragraph 2 of article 7, this Agreement entitles carriers established in either Contracting Party to transport passengers or goods by road between the territories of the Contracting Parties or in transit through them.
Article 2
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1) To engage in the international transport of passengers or goods by road for hire or reward;
2) To perform transport on his own account;
1) In the case of transport of passengers, any motor vehicle intended for carriage of passengers with more than nine seats - including the driver's seat - as well as trailers for transport of passenger luggage, provided that the trailer is registered in the same Contracting Party as the motor vehicle;
2) In the case of transport of goods, any lorry, tractor, trailer or semi-trailer, as well as any articulated vehicle or a combination of lorry and trailer, provided that at least the motor vehicle is registered in the territory of either Contracting Party;
II -Transport of passengers
Article 3
Types of services
«Area of departure» and «area of destination» mean respectively the place where the journey begins and the place where the journey ends, as well as, in each case, all localities within a radius of 50 km.
Besides transport, shuttle services should include the accomodation of passengers in the area of destination for a period of at least two nights.
Without prejudice to the provisions of paragraph 3, subparagraph b), of article 4 of this Agreement, in shuttle services:
Each group of passengers having made the outward journey together is carried back to the starting point together in a later journey;
Passengers shall not be collected or set down outside the areas of departure and destination;
The first return journey and the last outward journey are empty runs.
Article 4
Regime of authorization
In a given percentage, passengers having been carried in the outward journey within a certain group to be carried in the return journey within another group;
Passengers to be taken or set down at a maximum of three places outside the areas of departure and three places outside the area of destination.
Article 5
Transport services exempted from authorization
That they are grouped by a transport contract concluded before they enter the territory of the other Contracting Party; or
That they have been previously carried by the same undertaking to the territory of other Contracting Party; or
That have been invited to the territory of the Contracting Party where the carrier is established, the costs of transport being at the charge of the person responsible for the invitation;
III -Transport of goods
Article 6
Regime of authorization
Article 7
Authorization quotas
IV -General provisions
Article 8
Cabotage
This Agreement does not entitle a carrier established in one of the Contracting Parties to collect passengers or to load goods in the territory of the other Contracting Party for transport within the same territory, except in cases where a special authorization is granted by the competent authority of the latter Contracting Party.
Article 9
Fiscal and customs regime
Article 10
Weight and dimensions of vehicles
Article 11
Nontransferability
Authorizations, as required under the provisions of this Agreement, are personal and nontransferable. They may be used only by the carrier in whose name they have been issued.
Article 12
Sanctions
Article 13
Authorization and control document forms
The forms for authorizations and control documents as required by this Agreement shall be established by common agreement between the competent authorities of the Contracting Parties mentioned in article 16 and in the Protocol referred to in article 17.
Article 14
Control
The authorizations - or a certified copy thereof in the case of regular passenger services - as well as any control document required under the provisions of this Agreement shall be carried inside the vehicle and be presented at request of representatives of the control authorities.
Article 15
Suppletive provisions
The laws and regulations of both Contracting Parties shall apply in all matters that are not regulated by the provisions of this Agreement or of other international agreements which are binding for the Portuguese Republic and the Republic of Latvia.
Article 16
Competent authorities
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministry of Equipment, Planning and Territorial Administration;
Road Transport Department, Ministry of Transport.
Article 17
Implementation of the Agreement
Article 18
Joint Committee
V -Final provisions
Article 19
Entry into force
Article 20
Duration
Done in Warsaw, on 20 May 1999, in two originals, each in Portuguese, Latvian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text of the Agreement shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Latvia:
(ver assinatura no documento original)
Protocol
(under article 17 on the implementation of the Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Latvia concerning the International Transport of Passengers and Goods by Road)
In order to ensure the implementation of this Agreement, the competent authorities of the Contracting Parties have agreed as follows:
Transports of passengers
Name and address of the carrier;
Itinerary, frequency and timetable of the service;
A map, drawn on an appropriate scale, of the itinerary where the places where passengers are going to be taken and/or set down should be duly identified;
An approximative estimate of the nature and volume of the traffic to be performed;
Name and address of the organizer of the service;
Name and address of the carrier;
Whenever possible, registration numbers of the vehicles to be used;
Itinerary, mentioning the places where passengers are to be taken and/or set down;
Dates for the beginning and the ending of the service;
Dates and places where the border of the other Contracting Party is to be crossed, both in outward and return journeys.
Each authorization shall be issued by the competent authority where the carrier is established. This authorization and the passenger waybill referred to in paragraph 5 of this Protocol should be carried on board of the vehicle.
The competent authorities of the Contracting Parties shall exchange annually a certain number, to be fixed by common agreement, of authorization forms for occasional services. The forms will be signed and certified by the competent authority of the country having granted the authorization.
Duration of the service;
Number and dates of outward and return journeys for each service;
Address of hotels where passengers will stay in the area of destination;
Eventually, the percentage number of passengers which, having been carried together in a group in the outward journey, will be carried back in the return journey within another group.
The authorization shall be issued by the competent authority of the other Contracting Party after examination of the application of the competent authority of the Contracting Party of establishment of the carrier, to which the copy of the application of the carrier is attached.
Transport of goods
In what concerns authorizations:
In what concerns quotas:
General provisions
The special authorization required under paragraph 2 of this article shall be issued by:
Direcção-Geral de Viação, Avenida da República, 16, 8.º, 1050 lisboa (Ph: 00351-1-3521011; fax: 00351-1-3555670);
State Joint Stock, Company «Road Directorate», Gogola iela, 3, Riga, LV-1050 (Ph: 00371-7028144; 7028338; fax: 00371-7028171; 7227818).
Authorization and waybill forms for occasional passengers services, as well as authorization forms for goods transport operations, are attached to this Protocol.
The competent authorities of the Contracting Parties shall ensure extraordinary control procedures for vehicles transporting sick persons, dangerous goods or perishable foodstuffs.
Done in Warsaw, on 20 May 1999, in two originals, each in Portuguese, Latvian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text of the Protocol shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Latvia:
(ver assinatura no documento original)