Aprova o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 2 de março de 2012
Para efeitos do presente artigo, são também aplicáveis as seguintes definições:
Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto de uma Parte Contratante exceder o valor de referência de 60 % a que se refere o artigo 1.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados da União Europeia, essa Parte Contratante redu-la a uma taxa média de um vigésimo por ano como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro. A existência de um défice excessivo em razão da violação do critério da dívida será decidida pelo procedimento previsto no artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A fim de coordenar melhor o planeamento da sua emissão de dívida nacional, as Partes Contratantes comunicam previamente ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia os respetivos planos de emissão de dívida pública.
No pleno respeito das regras processuais previstas nos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro comprometem-se a apoiar as propostas ou recomendações apresentadas pela Comissão Europeia quando esta considerar que um Estado membro da União Europeia cuja moeda seja o euro viola o critério do défice no quadro de um procedimento relativo a um défice excessivo. Esta obrigação não é aplicável caso se conclua que a maioria qualificada das Partes Contratantes cuja moeda seja o euro, calculada por analogia com as disposições aplicáveis dos Tratados em que se funda a União Europeia, sem ter em conta a posição da Parte Contratante em causa, se opõe à decisão proposta ou recomendada.
Com base na coordenação das políticas económicas, tal como definida no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as Partes Contratantes comprometem-se a atuar conjuntamente no sentido de uma política económica que promova o bom funcionamento da união económica e monetária e o crescimento económico, mediante o reforço da convergência e da competitividade. Para o efeito, as Partes Contratantes adotam as ações e medidas necessárias em todos os domínios cruciais para o bom funcionamento da área do euro, prosseguindo os objetivos de promover a competitividade, incentivar o emprego, contribuir para a sustentabilidade das finanças públicas e reforçar a estabilidade financeira.
Em conformidade com os requisitos dos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes estão disponíveis para recorrer mais ativamente, sempre que adequado e necessário, a medidas específicas para os Estados membros cuja moeda seja o euro, como previsto no artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e à cooperação reforçada, como prevista no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas matérias essenciais para o bom funcionamento da área do euro, sem prejudicar o mercado interno.
A fim de definirem um método de aferição das melhores práticas e atuarem no sentido de uma coordenação mais estreita das políticas económicas, as Partes Contratantes asseguram que todas as reformas significativas de política económica a que planeiam proceder serão previamente debatidas e, quando adequado, coordenadas entre elas. Essa coordenação envolve as instituições da União Europeia nos termos impostos pelo direito da União Europeia.
O Presidente da Cimeira do Euro é nomeado pelos Chefes de Estado ou de Governo das Partes Contratantes cuja moeda seja o euro, por maioria simples, ao mesmo tempo que o Conselho Europeu elege o seu Presidente, e para um mandato de igual duração.
A instância encarregada da preparação e do seguimento das Cimeiras do Euro é o Eurogrupo e o seu Presidente pode, para esse efeito, ser convidado a estar presente nessas reuniões.
Tal como previsto no título ii do Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados da União Europeia, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais das Partes Contratantes definirão em conjunto a organização e promoção de uma conferência de representantes das comissões relevantes do Parlamento Europeu e de representantes das comissões relevantes dos parlamentos nacionais, a fim de debaterem as políticas orçamentais e outras questões abrangidas pelo presente Tratado.
Os Estados membros da União Europeia que não sejam Partes Contratantes podem aderir ao presente Tratado. Essa adesão concretiza-se mediante o depósito do instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Tratado na língua oficial do Estado membro aderente, que for também língua oficial e língua de trabalho das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário como texto do presente Tratado que faz fé.
O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Tratado e com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objetivo de incorporar o teor do presente Tratado no quadro jurídico da União Europeia.
Feito em Bruxelas, a 2 de março de 2012.
O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do depositário, que dele remete uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver documento original)