Apresenta, como iniciativa legislativa a ser apreciada conjuntamente com o projecto de lei n.º 438/III, a proposta de lei que apresentou à Assembleia da República em 1981, e que ali recebeu o n.º 25/II
Os custos da insularidade, no que toca a ligações com o estrangeiro, tanto de carga como de passageiros, serão os que excederem, em idêntico meio de transporte, os gastos máximos com transporte colectivo de ou para uma cidade do litoral continental português.
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os custos da insularidade em matéria de educação, cultura, segurança social e saúde computar-se-ão segundo o excesso sobre a capitação média nacional de subsídios em serviços sociais e deslocações de estudantes, doentes e seus acompanhantes, grupos desportivos e artistas destinados a espectáculos públicos.
Os custos da insularidade em matéria de telecomunicações incidirão apenas sobre os respectivos investimentos, despesas de manutenção e correntes, nos termos do artigo 2.º
Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de passageiros:
Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de cargas:
Beneficiarão das bonificações previstas no artigo 6.º as entidades que tenham instalações adequadas para fins em vista, ou se proponham tê-las.
As verbas referidas no n.º 1 do artigo 1.º serão atribuídas:
O presente diploma será objecto de revisão após três anos de efectiva vigência.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.