Altera os artigos 4.º, 23.º, 26.º a 29.º, 31.º a 34.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 8 de Outubro
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Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea.
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Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;
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Superfície máxima de pavimento - 250 m2;
Aumento máximo de área de implantação - 20% da área de implantação existente;
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;
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Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.
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Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m2 de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem;
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Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.
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Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de nove pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
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Área mínima da parcela ou lote - 400 m2;
Número máximo de pisos - três;
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Área de implantação máxima - 50%;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de plano de alinhamento;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que existente;
Electricidade - ligação à rede pública.
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de três pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
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Área mínima da parcela - 500 m2;
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem;
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Área máxima de implantação - 50%;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de planos de alinhamento;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que exista;
Electricidade - ligação à rede pública.
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de três pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
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Densidade bruta máxima - 30 hab./ha;
Área mínima da parcela - 1000 m2;
Número máximo de fogos/parcela - dois;
Número máximo de pisos - três, com um máximo de dois alinhados no mesmo plano de fachada;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º;
Infra-estruturas - de acordo com a regulamentação definida no POACBE;
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de três pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
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Indústria:
Um lugar/150 m2 a. b. c. ind.;
Serviços:
Três lugares/100 m2 a. b. c. serviço para estabelecimentos < 500 m2;
Cinco lugares/100 m2 a. b. c. serviço para estabelecimentos > 500 m2;
Comércio:
Um lugar/50 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 200 m2 e < 1000 m2;
Um lugar/25 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 1000 m2 e < 2500 m2;
Um lugar/15 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 2500 m2.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.