Fundamentação:
Foram dados como provados os factos seguintes (transcrição):
1 - No dia 4 de Agosto de 2014, pelas 23 horas, no recinto da festa em honra de Nossa Senhora da Assunção, que decorria em ..., o arguido, pelo menos, em virtude de BB, no mês de Maio de 2014, lhe haver mandado desocupar um armazém, cujo uso lhe havia autorizado, envolveu-se em discussão verbal com esta e acabou, mesmo, por arremessar com a cerveja de um copo a CC, irmã de BB, que também ali se encontrava presente.
2 - Querendo evitar qualquer tipo de conflito com o arguido, BB afastou-se do local em direcção à sua residência, sita no ..., na mesma freguesia, tendo percorrido, apeada, cerca de 200 metros, na companhia da sua irmã, CC, da sobrinha DD, e de EE, cônjuge da CC.
3 - Não satisfeito, porém, o arguido também seguiu a BB e os referidos familiares e quando estes chegavam ao portão da referida residência, adiantou-se-lhes.
4 - Já junto ao portão, mas ainda da parte de fora, o arguido, sem que nada o fizesse prever, agarrou com o seu braço esquerdo o braço direito da BB, puxou-lhe a cabeça para trás e com uma navalha que empunhava na mão direita, cujas concretas características não foi possível apurar, golpeou-a por duas vezes no pescoço, através da vibração da navalha da esquerda para a direita.
5 - Com este gesto, o arguido provocou na ofendida uma ferida corto-contusa transversal com dez centímetros de comprimento, situada cinco centímetros abaixo do bordo mandibular, e uma ferida corto-contusa transversal e paralela à anterior, com quatro centímetros de comprimento e localizada dois centímetros abaixo do bordo mandibular na face lateral direita do pescoço.
6 - Mal acabou de fazer estes golpes o arguido de viva voz disse “esta já está”.
7 - Acto contínuo, CC acorreu em socorro da sua cunhada, dizendo ao arguido para a deixar, altura em que este, com a mesma navalha, desferiu-lhe um profundo golpe inciso perfurante no pescoço, lado esquerdo da região cervical, após o que se afastou do local.
8 - No entanto, instantes depois, o arguido ainda regressou ao mesmo sítio, empunhando, agora, uma espingarda de caça de calibre 12, cujas concretas características não foi possível apurar, e apontou-a a EE.
9 - EE, que se encontrava a socorrer a ofendida CC, virou-se para o arguido e disse «já mataste a minha mulher», tendo então o arguido abandonado o local.
10 - Em consequência directa e necessária desta actuação do arguido, a ofendida CC sofreu as seguintes lesões no pescoço:
- -Tecido celular subcutâneo: laceração em continuidade da pele, linear, de bordos lisos e regulares, ângulo direito arredondado e ângulo esquerdo agudo, com vinte e três milímetros de comprimento, transversal, localizada na região lateral esquerda, com a extremidade direita afastada cinquenta milímetros da linha média e abaixo oitenta e cinco centímetros da inserção inferior do pavilhão auricular esquerdo;
- -Músculos: laceração dos músculos da parede antero-lateral esquerda, em continuidade com as descritas antes, com vinte centímetros de comprimento; Intensa infiltração hemorrágica dos tecidos adjacentes;
- -Vasos e nervos: laceração completa, de bordos lisos, de dois terços do perímetro da artéria carótida primitiva, no seguimento das lesões traumáticas descritas antes.
11 - Estas lesões determinaram, como causa directa e necessária, a morte da ofendida CC, por hemorragia aguda.
12 - Por sua vez, as lesões supra descritas provocadas pelo arguido no corpo da ofendida BB, determinaram que esta necessitasse de receber assistência médica, tendo sido submetida com urgência a uma operação cirúrgica de traqueotomia.
13 - As lesões sofridas pela ofendida BB determinaram que esta tivesse que ficar internada, entre os dias 5 e 8 de Agosto de 2014, no Hospital de ..., na cidade do ..., e, entre os dias 8 e 29 de Agosto, no Hospital de ....
14 - A BB necessitou de 25 dias de cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional por igual período.
15 - O arguido, ao golpear do modo supra descrito o pescoço das ofendidas BB e CC, agiu com o firme propósito de lhes tirar a vida.
16 - Na verdade, o arguido quis golpear a BB e a CC com a navalha que empunhava, porque sabia que esse instrumento facilitava a laceração/perfuração do pescoço daquelas e, ao mesmo tempo, as impossibilitava de resistir, ou, pelo menos, diminuía consideravelmente as possibilidades de o fazerem.
17 - O arguido escolheu a zona do pescoço da BB e da CC para as atingir, porque sabia que aí se alojavam órgãos e vasos sanguíneos vitais das vítimas e que golpeando essa parte do corpo com a navalha, nos termos em que o fez, conseguiria atingir o resultado que almejava.
18 - O arguido só não conseguiu tirar a vida à BB porque, por mero acaso, independente da sua vontade e contra a sua expectativa, não a atingiu com a profundidade e letalidade necessárias para lhe provocar de imediato a morte e porque, além disso, a BB foi prontamente auxiliada pelo INEM, tendo sido helitransportada para o hospital de ... na cidade do Porto, onde foi assistida.
19 - O arguido não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma.
20 - O arguido conhecia as características da indicada arma de fogo e sabia que, para a ter na sua posse, detê-la, utilizá-la ou guardá-la, necessitava de ser titular de licença de uso e porte de arma, emitida pelo organismo competente, licença que sabia não deter, mas, mesmo assim, não se absteve de agir do modo descrito, o que quis.
21 - O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente; bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
22 - Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 22/02.7PEBGC, por acórdão proferido em 12 de Maio de 2003, transitado em julgado no dia 27 de Maio de 2003, por, em 18 de Novembro de 2012, haver praticado factos que integravam o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, extinta em 16 de Setembro de 2009.
Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 89/06.9TACRZ, por sentença proferida em 8 de Abril de 2008, transitada em julgado no dia 28 de Abril de 2008, por, em 26 de Outubro de 2008, haver praticado factos que integravam o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 143º, nº 1, do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), extinta por pagamento.
Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 277/09.6GACRZ, por sentença proferida em 18 de Maio de 2010, transitada em julgado no dia 18 de Junho de 2010, por, em 2 de Outubro de 2009, haver praticado factos que integravam o crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 3º do decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, o arguido foi condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), substituída pela pena de 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade, extinta em 8 de Fevereiro de 2011.
Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 21/09.8TACRZ, por sentença proferida em 10 de Novembro de 2010, transitada em julgado no dia 10 de Dezembro de 2010, por, em 6 de Dezembro de 2006, haver praticado factos que integravam o crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 169º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o arguido foi condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), substituída pela pena de 200 (duzentas) horas de trabalho a favor da comunidade, extinta em 28 de Abril de 2011.
Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 68/07.9GBTMC, por sentença proferida em 13 de Dezembro de 2010, transitada em julgado no dia 28 de Janeiro de 2011, por, em 22 de Abril de 2007, haver praticado factos que integravam o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 143º, 145º, números 1, alínea a), e 2, e 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, extinta em 13 de Janeiro de 2014.
23 - O arguido teve meningite.
24 - Em 4 de Março de 2003, o arguido foi vítima de traumatismos cranianos e esteve internado no Hospital de ....
25 - Na infância, o arguido teve um meio familiar pobre; o seu pai, alcoólico, maltratava a família, e o irmão mais velho, também alcoólico, maltratava o arguido.
26 - No dia dos factos, o arguido tinha consumido bebidas alcoólicas.
27 - O arguido iniciou o percurso escolar em idade própria, mas mostrando problemas de integração, pois faltava às aulas e tinha dificuldade de concentração, pelo que tais constrangimentos implicaram diversas reprovações, tendo, no entanto, concluído o 4° ano de escolaridade.
Com cerca de 16 anos de idade, iniciou actividade profissional na área agrícola, prestando serviços para terceiros, sempre que solicitado, não obstante ter já anteriormente efectuado serviços laborais, junto do pai, no ramo da pastorícia e comércio de animais.
Posteriormente, o arguido emigrou para Espanha, por períodos alternados, prestando serviços em épocas sazonais diversas, nas actividades agrícolas. Também se deslocou para França, onde fez trabalhos sazonais, na área da jardinagem, durante cerca de três meses. Apôs este período, emigrou para a Suíça, onde também fez vários trabalhos sazonais, na área da vitivinicultura.
Desde há cerca de catorze anos, o arguido trabalha na área da sua residência, prestando serviços no sector agrícola, sempre que solicitado, e exercendo, pontualmente, funções de porteiro em discotecas e bares de alterne.
Na altura dos factos, o arguido integrava o agregado de origem, partilhando o seu quotidiano com a progenitora e mais dois irmãos.
O agregado beneficiava de uma situação económica modesta, proporcionada pelos reduzidos rendimentos auferidos pelos irmãos e pela comedida reforma auferida pela progenitora, actualmente dedicada apenas às lides domésticas.
O arguido encontrava-se sem ocupação laboral regular, vivendo na dependência económica da família, nomeadamente da progenitora, embora, prestasse serviço como pastor para um amigo, trabalho pelo qual recebia alguma contribuição económica.
No contexto familiar, era pessoa educada e prestável, permanentemente disponível para ajudar nas tarefas para que era solicitado, mantendo com todos os elementos do agregado familiar laços afectivos coesos.
Enquanto recluso, o arguido tem um comportamento disciplinado e educado e tenta manter-se ocupado – frequenta o 1º ciclo do ensino básico e o ginásio, duas vezes por semana.
A família apoia o arguido, visitando-o no Estabelecimento Prisional de ....
28 - A demandante BB temeu pela própria vida, convencendo-se de que o arguido pretendia matá-la e que iria morrer ali mesmo.
29 - Sofreu intensas dores físicas, que se prolongaram por cerca de 25 dias.
30 - Durante várias semanas, foram visíveis no pescoço da BB as marcas das agressões.
31 - Sentiu necessidade de procurar ajuda psicológica e psiquiátrica na Suíça, onde se encontra emigrada e onde tem sido acompanhada a esse nível, tendo tido consultas, em número de três, em cada uma das especialidades de psicologia e psiquiatria.
32 - Submeteu-se aos internamentos e aos tratamentos hospitalares necessários, bem como às deslocações pertinentes, o que lhe causou dores e incómodos.
33 - Pagou três consultas de psicologia, a 170 francos suíços, cada.
34 - A BB esteve sem poder trabalhar durante vinte e cinco dias.
35 - À data da sua morte, a falecida CC tinha 41 anos de idade.
35 - Era pessoa com alegria de viver, de boa disposição, trabalhadora no desempenho das tarefas do lar; na altura dos factos, encontrava-se desempregada.
36 - Era vista como uma pessoa pacata, ordeira, respeitada, educada e estimada por todos.
37 - Era querida pelo marido EE e pela filha DD, a quem dedicava afecto e com ela tinham uma vida alegre, feliz e tranquila.
38 - Os três constituíam uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e espírito de entreajuda.
39 - A perda da esposa constituiu para o demandante ... dor ou mágoa, desgosto emocional e tristeza.
40 - Entre o demandante EE e a CC existia proximidade e envolvência afectiva.
41 - A CC, ao morrer, sentiu dores.
42 - Ao assistir à morte da mãe, a demandante DD sentiu-se trespassada por angústia e dor, que ainda hoje sente.
43 - Sentiu-se deprimida, teve insónias e viu-se obrigada a prover-se da ajuda de calmantes.
44 - Teve acompanhamento psicológico.
45 - A menor convivia diariamente com a sua mãe, acompanhando-a na sua vida e aquela dedicava à lesada um grande afecto, sendo unidas por fortes laços de amizade e ternura.
46 - A menor continua a sentir uma dor e saudade da sua mãe, não se conformando com a sua morte.
E foi dado como não provado que
(…);
-no dia dos factos, o arguido estava em estado de embriaguez total, e foi deveras provocado pela BB;
-o arguido, à data dos factos, sofria de problemas de índole psíquico, e nessa lógica, desde, pelo menos, 1997, ano em que, devido a uma queda de mota, teve traumatismos cranianos e esteve internado no Hospital de ... e posteriormente regressou ao Centro de Saúde de ...;
-há muitos anos que o arguido possui problemas de foro nervoso ou psíquico, concorrendo com esses problemas graves, o alcoolismo, igualmente submetidos a apreciação clínica;
-o arguido das quedas sofridas e na sequência das mesmas, sofreu traumatismos cranianos, tendo estado muito mal;
-antes da queda, em 2003, o arguido sofreu um acidente de viação, com um ciclomotor, e em consequência do mesmo, sofreu inúmeros traumatismos cranianos, tendo estado novamente internado, no Hospital de ..., e antes passou pelo Centro de Saúde de ... e Hospital de ...;
-depois da alta, continuou a ser seguido e a realizar os tratamentos no Centro de Saúde de ...;
-o arguido teve uma infância muito difícil, um meio familiar precário;
-o seu pai maltratava a família diariamente, tendo tudo isto afectado o desenvolvimento intelectual do arguido;
-por via das lesões sofridas, o arguido deixou de ter noção dos seus comportamentos, principalmente quando ingeria bebidas alcoólicas, tal como aconteceu no caso sub judice;
-os referidos problemas foram totalmente propiciados pelas condutas provocatórias, antes do sucedido, pela BB;
-provocações que já vinham de há muito tempo, a ser repetidas e nesse dia mais concretamente, da parte da tarde;
(…).
Apreciando:
1. Se bem se compreende a sua argumentação, mais pela motivação do recurso do que pelas conclusões, que daquela deviam ser uma síntese, o recorrente pretende, em primeiro lugar, que o tribunal de 1ª instância deixou de realizar diligências de prova que requereu e eram essenciais à descoberta da verdade, incorrendo por isso na nulidade prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), do CPP.
Mas a decisão sob recurso é a decisão da Relação, e não a do tribunal de 1ª instância. Esta questão foi colocada no recurso que o recorrente interpôs para a Relação e foi por esta apreciada e desatendida. Neste recurso para o Supremo, com excepção do que se refere a questões de conhecimento oficioso, que esta não é, a decisão que pode ser reexaminada é a da Relação. Ora, o recorrente não põe em causa o decidido pela Relação nesta matéria. De qualquer modo, a pretendida nulidade, que no dizer do recorrente ocorreu na audiência de julgamento, onde esteve presente, para ser conhecida, teria de ser arguida na própria audiência, nos termos da alínea a) do nº 3 daquele artº 120º. Tendo sido invocada somente no recurso para a Relação, a nulidade, se existiu, sanou-se.
2. Em segundo lugar, imputa, não se sabe bem se à decisão do tribunal de 1ª instância se à da Relação a nulidade prevista nos artºs 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, e o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, falando ainda em erro notório na apreciação da prova e em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, sem nomear, respectivamente, as alíneas c) e b) do nº 2 desse artº 410º, sede dos dois últimos vícios.
Nesse sentido, diz:
- a)no acórdão recorrido pouco se diz sobre os factos articulados na contestação, acontecendo o mesmo com os factos alegados na acusação pública, havendo aí omissão de pronúncia;
- b)por outro lado, desse acórdão constam factos cuja “origem” se desconhece;
- c)“houve ainda omissão e não foram levados factos para que os senhores peritos médico-legais respondessem, para serem levados em linha de conta no douto acórdão e na aplicação da pena ao arguido”;
- d)“o tribunal a quo concluiu pela ocorrência dos crimes da forma referida, incorrendo em erro notório na apreciação da prova, pois acreditou pura e simplesmente na versão dos ofendidos, desprezando toda a restante prova testemunhal”, “ostentando a sentença recorrida uma manifesta e insanável contradição entre a fundamentação e a decisão”;
- e)houve falta de exame crítico das provas.
A matéria das alíneas a), b) e e) referir-se-á ao acórdão de 1ª instância.
Seja como for, o facto de eventualmente “se dizer pouco” sobre factos da contestação e da acusação remete para possível falta de fundamentação e não para falta de decisão sobre matéria de facto relevante, sendo que só esta é subsumível na previsão da alínea a) do nº 2 do artº 410º. Aliás, se os factos da contestação que o recorrente tem em vista são os que descreve na sua motivação como sendo aqueles relativamente aos quais se verificou omissão de diligências de prova, sobre eles não houve claramente falta de decisão, pois que estão entre os que acima se indicam como tendo sido considerados não provados. A alegação de falta de fundamentação, que abrange a pretensa omissão de exame crítico das provas, se é referida à decisão de 1ª instância, foi invocada no recurso para a Relação e por esta desatendida, não vindo questionada nessa vertente a decisão desta. Se é referida à decisão da Relação, não se diz em que consistiu o vício. A afirmação de que se “disse pouco” e se “omitiu o exame crítico das provas” são alegações genéricas, sem a concretização que a pretensão de verificação dessas anomalias exige.
De absoluta falta de concretização padece igualmente a alegação de que há factos cuja “origem” se desconhece, pois nenhum desses supostos factos se identifica.
A alegação da alínea c) só é compreensível se reportada à matéria decidida em 1, pois a alegada omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade estaria na não audição dos peritos sobre determinados factos.
A alegação da alínea d) representa uma discordância da decisão sobre matéria de facto, aqui impertinente, mesmo sob a invocação dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, não importa se compropriedade ou sem ela, uma vez que o Supremo conhece exclusivamente sobre matéria de direito. É o que resulta do artº 434º do CPP.
Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a existência desses vícios, isso é só nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando os vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. A alegação da verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artº 412º, nºs 3 e 4. O sentido do artº 434º é, pois, o seguinte: o Supremo Tribunal de Justiça, visando o recurso para ele interposto «exclusivamente o reexame da matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. Esta interpretação tem sido uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., por todos, acórdão de 08/01/2014, proc. 124/10.6JBLSB.E1.S1, 5ª secção).
3. Em sede de direito, o recorrente discorda da consideração dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado como qualificados e, mesmo que assim não se entenda, das penas parcelares e única fixadas, que defende serem excessivas.
Não se percebe se a discordância que afirma em relação à medida das penas parcelares inclui a do crime de detenção de arma proibida. Se é o caso, não pode aqui conhecer-se dessa pretensão, por o recurso não ser admissível relativamente a ela, nos termos das alíneas f) e e) do nº 1 do artº 400º do CPP, pois nessa parte o acórdão da Relação, por um lado, é confirmatório da decisão do tribunal de 1ª instância e, por outro, aplicou pena de prisão não superior a 5 anos (cf., por todos, o acórdão do STJ de 27/01/2016, proc. 1480/07.9PCSNT.G1.P1.S1, 5ª secção).
4. Nos termos do nº 1 do artº 132º, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade.
Nas palavras de Teresa Serra, haverá especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, podendo afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às “componentes da culpa relativas ao facto”, fundando-se, pois, “naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude”. E especial perversidade quando se esteja perante “uma atitude profundamente rejeitável”, no sentido de “constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”, estando aqui em causa as “componentes da culpa relativas ao agente” (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64).
Também para Figueiredo Dias a qualificação tem “a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52).”
Do que se trata é, pois, de uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio.
A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga, como ensina ainda Figueiredo Dias:
“(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, página 26).
O tribunal de 1ª instância considerou que tanto o homicídio como a tentativa de homicídio não eram qualificados, devendo em consequência as penas respectivas serem fixadas com referência à moldura penal estabelecida no artº 131º do CP. Ao contrário, a Relação decidiu que os dois ilícitos são qualificados, nos termos do artº 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) [ser o agente determinado por motivo torpe] e i) [utilizar o agente veneno ou qualquer outro meio insidioso], com a seguinte fundamentação:
“Releva a factualidade apurada. (…) dela decorre que o arguido tendo provocado a Idalina, cunhada da BB, esta não lhe ligou e resolveu abandonar o recinto da festa acompanhada da cunhada, irmão e sobrinha. Como não havia conseguido o que queria, o arguido seguiu-as e, ao chegar junto do portão, adiantou-se-lhes e sem que nada o fizesse prever agarrou com o seu braço esquerdo o braço direito da BB e puxando-lhe a cabeça para trás e com a navalha que empunhava na mão direita, golpeou-a por duas vezes no pescoço, através da vibração da navalha da esquerda para a direita dizendo logo de seguida ‘esta já está’.
Por outro lado (…) o arguido AA decidiu retirar a vida à CC pelo simples facto de ela ter vindo em socorro da sua cunhada BB dizendo-lhe para a deixar. E fê-lo usando a referida navalha, desferindo-lhe um profundo golpe inciso-perfurante no pescoço, ou seja, num local em que tinha a perfeita noção de que a impossibilitava de resistir e de ser prestado qualquer auxílio à BB, conseguindo alcançar o que pretendia, que era a sua morte, agindo apenas com a finalidade de impedir o seu socorro.
Instantes depois, o arguido ainda regressou ao local dos factos empunhando uma caçadeira, apontando-a ao EE que se encontrava a socorrer a Idalina, tendo entretanto abandonado o local.
Ora, o comportamento do arguido evidencia uma baixeza de carácter claramente ofensiva, em grau elevado da moralidade média das pessoas e torna o agente mais censurável, integrando-se, por isso, na circunstância qualificativa da alínea e) [motivo torpe].
Por outro lado, o arguido AA, ao golpear as vítimas com uma navalha, nas circunstâncias em que o fez, de surpresa, de forma traiçoeira em movimentos rápidos e sem qualquer possibilidade de defesa, integra também a qualificativa da alínea i) [utilização de meio insidioso].
Verificados, in casu, os dois apontados exemplos-padrão, não se segue daí, sem mais, a qualificação (…), pois é ainda necessário que a morte tenha sido produzida em circunstâncias tais que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Ora, na situação vertente tal censurabilidade e perversidade afigura-se manifesta: só uma personalidade acentuadamente deformada, insensível ao valor supremo da vida de outrem decide matar as vítimas indefesas, surpreendendo-as de forma traiçoeira, utilizando uma navalha, golpeando-as no pescoço, tirando a vida à CC apenas porque esta veio em auxílio da sua cunhada BB.
Em suma, cometeu o arguido, em autoria material, na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e i), do Código Penal e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e i), do Código Penal”.
A Relação afirma a qualificação da tentativa de homicídio na pessoa da ofendida BB pela via da alínea e) do nº 2 do artº 132º – ser o agente determinado por motivo torpe –, mas não indica qualquer factualidade que possa integrar esse motivo. Não fala mesmo de qualquer motivo que tenha presidido à conduta do arguido nessa parte. E nenhum se configura a partir dos factos provados. No que se refere a esta ofendida, a factualidade assente apenas se refere ao motivo da discussão em que ela e o arguido se envolveram no recinto da festa – a ordem daquela para este desocupar o armazém que lhe havia disponibilizado. Em lado algum se diz ou sugere que foi esse o motivo da agressão, ocorrida posteriormente noutro local, distanciado daquele cerca de 200 metros, que foram percorridos a pé por ambos. Não se sabe o que aconteceu entre o momento da discussão e o da agressão, podendo ter aí ocorrido qualquer facto que determinasse o arguido a agir como agiu. À luz dos factos tidos como provados desconhece-se o motivo da agressão perpetrada pelo arguido à navalhada contra BB. De nenhum fala a decisão recorrida e nenhum se vislumbra.
Relativamente à vítima CC, a Relação considerou que a conduta do arguido foi motivada pelo facto de aquela ter ido em socorro da ofendida BB. Mas isso não consta dos factos provados. O que estes dizem é que o arguido anavalhou aquela “na altura” “em que acorreu em socorro da sua cunhada”. Afirma-se o momento, mas não o motivo da agressão. Aquela consideração da Relação não tem apoio nos factos provados. A circunstância de o arguido ter agredido a vítima no momento em que ela foi em socorro da cunhada não permite concluir que foi esse o facto que o determinou a agir. É até possível que, por motivos que se desconhecem, o arguido quando agrediu BB já tivesse tomado a decisão de matar também CC, sobre a qual iria depois de agredir a primeira. Claramente, os factos assentes não permitem concluir, como fez a Relação, que o arguido actuou sobre CC “pelos simples facto” de ela ter ido em socorro da cunhada ou que agiu “apenas com a finalidade de impedir o seu socorro”.
Não pode, pois, ter-se como preenchida a qualificativa da alínea e) do nº 2 do artº 132º em ambos os casos.
A Relação decidiu que o homicídio na pessoa de CC e a tentativa de homicídio na pessoa de BB eram ainda qualificados pela via da alínea i), considerando que o recorrente utilizou um meio insidioso. O meio insidioso estaria em o arguido ter golpeado as ofendidas “de surpresa, de forma traiçoeira em movimentos rápidos e sem qualquer possibilidade de defesa”.
Para além do uso de veneno, tomado como paradigma dos meios insidiosos, o meio insidioso envolverá traição, cilada ou emboscada ou, como diz Figueiredo Dias, “será todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”, tonando especialmente difícil a defesa da vítima (Comentário, Tomo I, páginas 38 e 39).
No caso, o arguido, quando a ofendida BB e os familiares que acompanhavam abandonaram o recinto da festa em direcção à sua residência, depois da discussão havida com o arguido, este seguiu-os e, à aproximação do portão da casa, adiantou-se-lhes e, “já junto” a esse portão, agarrou aquela e desferiu-lhe os dois golpes no pescoço. A vítima CC foi em socorro da cunhada e nessa altura foi ela golpeada no pescoço pelo arguido.
Não há aqui nada de dissimulado, subreptício ou enganador. O arguido actuou de frente para as vítimas: antes de chegarem junto do portão, adiantou-se-lhes. Nem se sabe se as vítimas ignoravam que ele as seguia. Os factos não o afirmam. A Relação valoriza a circunstância de o arguido ter usado uma navalha “em movimentos rápidos”. Mas também esta referência a “movimentos rápidos” não tem suporte na factualidade assente. De qualquer modo, golpear a vítima “em movimentos rápidos” é uma actuação que nada tem que ver com traição, cilada, emboscada ou outro meio enganador, apresentando-se como um modo normal de agir de quem pretende matar. Resta a afirmação de que o recorrente agiu “sem que nada o fizesse prever”, que consta efectivamente dos factos provados, mas só em relação à agressão contra a ofendida BB; não no que se refere à actuação que visou a vítima CC. Aliás, quando atacou esta já a existência da navalha era bem conhecida, pois acabava de ser utilizada para agredir BB. De qualquer modo, este “sem que nada o fizesse prever”, que, repete-se, se refere apenas à agressão contra a ofendida BB, não configura qualquer estratagema enganador, visto que o arguido estava de frente para ela, à vista de todos, tivera momentos antes uma discussão com ela, no âmbito da qual fora agressivo para a cunhada que a acompanhava, e seguira-a até ali. E se nada fazia prever que o arguido pudesse puxar de uma navalha para agredir BB, não se pode dizer, sem mais, que essa circunstância tornou a defesa dessa ofendida especialmente difícil, visto que ele tinha pela frente três adultos, duas mulheres e um homem.
Assim, também se não verifica a qualificativa da alínea i).
Não se preenchendo as circunstâncias das alíneas e) e i) do nº 2 do artº 132º do CP nem outra ali prevista ou que apresente análoga estrutura valorativa, tem de concluir-se que os factos provados nesta parte integram somente o crime de homicídio do artº 131º e uma tentativa de homicídio com previsão nos artºs 131º, 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º, nºs 1 e 2, e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do CP.
5. Há agora que reexaminar as penas aplicadas por estes dois ilícitos, neste novo contexto. Com efeito, não obstante haver fixado pela tentativa de homicídio pena de prisão não superior a 8 anos e em medida inferior à decidida pelo tribunal de 1ª instância, não se pode dizer que o acórdão da Relação confirmou in melius a decisão daquele tribunal, na medida em que alterou nessa parte a qualificação jurídica dos factos. Até porque essa alteração é relevante para a determinação da pena a fixar nesta decisão.
De facto, se o tribunal recorrido considerou a tentativa de homicídio qualificada e a puniu com 6 anos de prisão e agora se decide que não há lugar à qualificação, sendo por isso aplicável uma moldura penal de menor gravidade, por esse ilícito terá de ser aplicada uma pena de medida inferior, para não violar a proibição de reformatio in pejus, prevista no nº 1 do artº 409º do CPP. Na verdade, se, nos termos dessa norma, sendo interposto recurso apenas em favor do arguido, é proibido ao tribunal superior agravar a medida da pena, por identidade de razão, impõe-se a esse tribunal o seu desagravamento numa situação em que altera a qualificação jurídica dos factos, afastando um circunstancialismo que influíra, em desfavor do arguido, na determinação da pena pelo tribunal recorrido. Efectivamente, num caso como este, em que se verifica que o tribunal recorrido, se houvesse aplicado o direito tal como o definiu o tribunal de recurso, teria fixado uma pena mais favorável ao arguido do que aquela que veio a fixar, a manutenção da pena pelo tribunal de recurso tem o mesmo alcance e significado que a sua agravação numa situação em que se mantêm, em recurso, inalterados os pressupostos de aplicação da pena definidos pelo tribunal recorrido (cf. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, pág. 1074).
6. O crime de homicídio praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, como estabelece o artº 131º, e à tentativa de homicídio é aplicável pena de prisão de 1 ano 7 meses e 9 dias a 10 anos e 8 meses, nos termos dos artºs 131º e 73º, nº 1, alíneas a) e b).
A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção.
À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.
Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”.
Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”.
Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82).
O arguido não agrediu as ofendidas no calor de uma discussão ou de uma luta; fê-lo depois de as seguir e aos familiares que as acompanhavam, num percurso de cerca de 200 metros. Teve, pois, tempo de reflectir sobre o que pretendia fazer. Por outro lado, revelou uma vontade muito determinada de matar as ofendidas, atenta a parte do corpo escolhida para as atingir. Estas circunstâncias configuram dolo intenso.
O grau de ilicitude do facto, considerando o seu modo de execução e as consequências que dele resultaram para a ofendida BB, sem especial gravidade, pode considerar-se em ambos os casos mediano.
Estes factores conformam culpa em medida que pouco excede a mediania, permitindo que a pena se fixe pouco acima do ponto intermédio da moldura penal.
em nível também um pouco mais que mediano situa-se a medida das exigências de prevenção geral, considerando o grau de ilicitude do facto, já caracterizado, e a circunstância de este tipo de criminalidade apresentar actualmente níveis muito elevados na nossa sociedade. Daí que o mínimo de pena indispensável à satisfação das expectativas comunitárias se situe igualmente um pouco acima do ponto intermédio da moldura penal.
Em sede de prevenção especial, impressiona negativamente a facilidade com que o arguido decidiu matar duas pessoas, numa altura em que a discussão em que se envolvera com elas já terminara há algum tempo, revelando as suas condutas uma personalidade agressiva e insensível ao valor da vida e à dor dos outros, o que é confirmado pelo seu passado criminal, visto dele constarem duas condenações, em 2008 e 2010, por ofensa à integridade física, uma delas qualificada. Daí decorrem exigências de ressocialização impondo que a pena se fixe um pouco acima do mínimo pedido pela prevenção geral.
Ponderando estes dados, tem-se como permitida pela culpa, suficiente e necessária para satisfação das finalidades da punição a pena de 14 anos de prisão, pelo homicídio na pessoa de CC.
Relativamente à tentativa de homicídio na pessoa de BB, tendo sido apenas interposto recurso pelo arguido, pedindo a redução da pena de 6 anos de prisão aplicada pela Relação, os factores e critérios referidos impediriam que se fixasse agora pena em medida inferior a essa. Porém, uma vez que aquela pena foi aplicada na perspectiva de que a tentativa era qualificada, e portanto com referência à respectiva moldura penal, e agora se decide que não se verifica a qualificação, sendo aplicável uma moldura penal de menor gravidade, a referida pena, para se não violar a proibição de reformatio in pejus, como se explicou em 5, terá de sofrer um desagravamento. Esse desagravamento deve ser proporcional à menor gravidade da moldura penal aplicável à tentativa não qualificada [prisão de 1 ano 7 meses e 9 dias a 10 anos e 8 meses] relativamente à moldura penal correspondente à tentativa qualificada [prisão de 2 anos 4 meses e 26 dias a 16 anos e 8 meses]. Vistas essas duas molduras penas, considera-se proporcionado o desagravamento de 1 ano de prisão. A pena pela tentativa de homicídio deve, assim, fixar-se em 5 anos de prisão.
7. Encontrada a medida das duas penas em discussão neste recurso, resta operar o cúmulo jurídico delas com a que foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, fixando a correspondente pena única.
Essa pena, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo 20 anos e 6 meses de prisão, a soma das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes, e como limite mínimo 14 anos de prisão, a medida da mais elevada dessas penas.
Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).
O arguido praticou um crime de homicídio consumado, um crime de homicídio tentado e um crime de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 14 anos de prisão, 5 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão. Trata-se de penas de dimensão, respectivamente, elevada, média/alta e baixa.
A gravidade global dos factos, aferida em função do número das penas envolvidas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, é, no contexto da moldura do concurso, um pouco mais que mediana, considerando que ao lado da pena mais elevada, que determina o mínimo dessa moldura, há outras duas, uma das quais com peso significativo na soma de todas.
Sendo esse factor que no caso dá a sua medida, a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e as exigências de prevenção geral são, no referido contexto, também de nível um pouco mais que mediano, permitindo aquela e impondo estas que a pena única se fixe bem acima do mínimo da moldura aplicável, mas sem ultrapassar o seu ponto intermédio.
Em sede de prevenção especial, o número de crimes e a circunstância de terem sido todos praticados no mesmo contexto espácio-temporal não permitem concluir por uma tendência criminosa do arguido, mas o facto de ter atentado contra a vida de duas pessoas, pessoas com quem não estava em luta nem em discussão e que se dirigiam para a habitação de uma delas, anavalhando-as, uma a seguir à outra, sem que, depois de agredir a primeira, tivesse um rebate de consciência que o levasse a desistir do seu desígnio em relação à segunda, reflecte uma personalidade muito refractária aos valores, do que decorrem consideráveis exigências de ressocialização, impondo que a pena se fixe bem acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Só de uma pena encontrada nesses termos será de esperar que influencie positivamente o comportamento futuro do arguido.
Tudo ponderado, considera-se permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as exigências preventivas que no caso se fazem sentir a pena única de 17 anos de prisão.