I- A junção de documentos com as alegações de recurso, com fundamento na junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, apenas se justifica nos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
II- Em regra é ao tribunal colectivo que compete fazer o exame crítico das provas e não ao juiz que elabora a sentença.
III- Ao juiz que elabora a sentença só compete fazer esse exame crítico quanto aos factos que, posteriormente à organização da especificação e questionário, tenham ficado plenamente provados por confissão, acordo das partes ou documentos ou quanto aos factos que, apesar de provados por confissão, acordo das partes ou documentos, não tenham sido levados à especificação, mau grado o seu interesse para a decisão da causa.
IV- Só existe deficiência na resposta a um quesito quando o tribunal não responde de forma cabal à matéria dele constante, isto é, quando em relação a uma parte do conteúdo deste ficou por decidir se está ou não provada.
V- Não obstante não encontrar deficiências, obscuridades ou contradições nas respostas aos quesitos, o Tribunal da Relação deve, oficiosamente, anular a decisão do tribual colectivo se se mostrar necessária a formulação de novos quesitos.
VI- No incidente de apoio judiciário vigora o princípio do inquisitório.
VII- A inviabilidade da pretensão do requerente do apoio judiciário justificativa do indeferimento liminar, há-de ser uma inviabilidade que se vê de forma manifesta e sem necessidade de uma análise mais profunda.