I- O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa se houver ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova que fixe a força de determinado meio de prova.
II- E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita.
III- Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238 do Codigo Civil.
IV- As regras de direito probatorio civilisticas não valem para os procedimentos punitivos, como seja, o procedimento disciplinar laboral, em particular, quanto a confissão.
V- So a Relação pode, a requerimento de qualquer das partes ou oficiosamente, anular a decisão do colectivo, quando repute deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensavel a formulação de outros.
VI- E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões que constituem materia de facto, alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
VII- No recurso, não pode conhecer-se de materia que não conste das conclusões das respectivas alegações, sendo, assim, excluida do ambito do recurso.