I- A média mensal das remunerações acessórias percebidas nos dois últimos anos para efeitos da al. b) do n. 1 do art. 47 do EA, até ao limite máximo, previsto no n. 2 do art. 58 do DL n. 247/87, de 70% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria, determina-se, em cada ano civil, em relação ao período de um ano ou fracção do mesmo, em função do tempo efectivo de exercício das funções, cujo desempenho constitui a fonte dos emolumentos notariais e das custas fiscais.
II- O adicional de 2% previsto no n. 9, com referência ao art. 5 do DL n. 61/92 de 15 de Abril, a favor dos beneficiários das pensões vigorou apenas em 1992.
III- Está devidamente fundamentada, nos termos do art. 97 do EA a resolução final da Administração da Caixa, que além de reconhecer o direito da interessada à aposentação, fixou o seu montante com referência aos elementos e cálculo constantes da instrução do processo.