I- O artigo 668 do Codigo de Processo Civil, como este diploma, em geral, não e aplicavel ao processo administrativo gracioso, nem, especificamente, ao processo de atribuição de reservas, regulado no Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, por isso, não e nulo o acto conclusivo de um processo de reserva que não apreciou questões que haviam sido suscitadas no processo.
II- O facto de os serviços, ao fazerem, a empresa explorante da area, a comunicação de proposta de decisão sobre a atribuição de reserva, prevista no artigo 10 do citado diploma, incluirem desde logo a comunicação da localização da reserva, pretendida pelo interessado, por este ja a haver indicado, não envolve nulidade do processo nem implica a invalidade do acto decisorio, por a realização simultanea das comunicações previstas nos artigos 10 e 12 satisfazerem os objectivos que a lei tem em vista atingir com uma e outra dessas diligencias.
III- A realização de diligencias de prova em processo de atribuição de reserva, incluindo as requeridas por quaisquer interessados, não constitui formalidade essencial, por não estar abrangida nas que o artigo
16 do Decreto-Lei n. 81/78 qualifica como essenciais, pelo que a sua falta não afecta, por si, a validade do processo ou do acto conclusivo; a omissão de tais diligencias, porem, pode afectar a validade desse acto, se determinar a falta de prova dos factos pertinentes aos pressupostos da atribuição da reserva ou da concessão de majorações.
IV- Tem que ser fundamentado o despacho que, decidindo contra oposição deduzida por empresa explorante da area, atribui uma reserva, com majoração nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 28 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por força do disposto nas alineas d) e b) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
V- A fundamentação per relationem, permitida pelo n. 2 desse artigo, exige declaração expressa de concordancia com anterior parecer, informação ou proposta, não podendo resultar da simples circunstancia de o acto decidir no sentido proposto em qualquer peça processual antecedente.
VI- Atribuida uma reserva de 70000 pontos, nos termos do n. 1 do artigo 26 da Lei n. 77/77, com duas majorações de 20% e de 30%, mas com delimitação especifica e autonoma, embora no mesmo predio rustico, das areas respeitantes aos 70000 pontos e a cada uma das majorações, deve considerar-se divisivel, para efeitos contenciosos, o despacho conclusivo do processo, não implicando, a invalidade da decisão que concedeu as majorações, a invalidade da decisão que atribuiu a base da reserva.
VII- A alinea a) do n. 1 do artigo 26 da Lei n. 77/77 não exige que a exploração directa de uma area de 70000 pontos, pelo menos, haja tido lugar no predio ou nos predios sobre os quais vai incidir a reserva, podendo ter sido exercida noutros predios expropriados ou expropriaveis, pertencentes ao reservatario.
VIII- Esta viciado por erro quanto a um pressuposto do acto o despacho que atribui uma reserva de 70000 pontos, com invocação do n. 1 do artigo 26 da Lei n. 77/77, sem existir prova, no processo de reserva, de o reservatario haver explorado directamente, em predios expropriados ou expropriaveis, uma area correspondente, pelo menos, aquela pontuação.
IX- O contencioso administrativo e de mera anulação, não podendo o Tribunal substituir a atribuição de uma reserva, ao abrigo do n. 1 do artigo 26 da Lei n. 77/77, pela atribuição da mesma area de reserva, nos termos do n. 3 daquele artigo.
X- A pontuação correspondente aos predios dos reservatarios, sitos na zona de intervenção da Reforma Agraria, que excedam a area da reserva, não devem ser deduzidas a esta, por aqueles predios deverem ser expropriados, para cumprimento dos artigos
22 e 23 da Lei n. 77/77.
XI- A demarcação da reserva deve anteceder, em principio, a expropriação dos predios.