Os professores efectivos do ensino tecnico profissional so tem direito a 1 diuturnidade aos dez anos de bom serviço naquele ensino e categoria.
Os funcionarios dos quadros docentes das escolas do ensino profissional podem, com previa autorização do Ministro, ser colocados em comissão de serviço publico noutros Ministerios, não tendo, porem, direito, enquanto durar esse impedimento, ao abono de qualquer remuneração pelo Ministro da Educação Nacional nem que o serviço prestado seja contado como docente para qualquer efeito, salvo se respeitar a alguma das situações previstas no artigo 361, n. 2, do Decreto n. 37029, de 25 de Agosto de
1948.