016080 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Bernardo Coelho
Processo: 016080
ACORDAO
Descritores: Instituto do azeite e produtos oleaginosos, Imposto, Taxa, Organismo de coordenação economica, Acto administrativo definitivo e executorio, Orgão dirigente, Presidente do instituto do azeite e produtos oleaginosos, Inconstitucionalidade material, Autorização legislativa, Data da distribuição do jornal oficial, Incidencia, Lei do orçamento, Recurso hierarquico improprio
Recorrente: Silva Pereira Irmãos Lda
Recorridos: Pres do Iapo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP PRES DA DIRECÇÃO DO IAPO DE 1981/03/30.
Nr Convencional: JSTA00005200
Nr Documento: SA119831124016080
Data de Entrada: 20/05/1981
Aditamento: I - Vão caducando as leis de orçamento pelo facto de ocorrer mudança de governo durante o periodo a que as mesmas se destinam; identico regime se deve aplicar as disposições legislativas de ambito fiscal constantes daquelas leis.
II - A expressão "incidencia", utilizada no artigo 31 da Lei n. 21-A/79 deve ser interpretada em sentido amplo abrangendo a fixação de taxas.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR ADM GER.;
Sumário
I - O presidente da direcção do IAPO e orgão dirigente deste e tem competencia para a cobrança de taxas [artigo 7, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei 426/72, de 31-10]. II - Cabe recurso contencioso directo para este Tribunal dos actos definitivos e executorios praticados pelo presidente da direcção do IAPO. III - A direcção do IAPO e incompetente para conhecer de recursos dos referidos actos do presidente. IV - Os tributos a que se refere o Decreto-Lei 374-J/79, apesar de designados por "taxas", constituem verdadeiros impostos. V - O Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9, não e inconstitucional.