I- A simples inconstitucionalidade orgânica dos diplomas não implica a sua inexistência jurídica, como sucede com a inconstitucionalidade material.
II- um diploma legal organicamente inconstitucional está em vigor após a publicação, embora essa vigência tenha natureza precária, enquanto a Assembleia da República o não ratificar, ou os Tribunais comuns (ressalvado o especial regime decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional) o declararem inconstitucional.
III- Por tal razão, e muito embora o respectivo diploma inicial tenha sido organicamente inconstitucional, deixaram de constituir ilícito criminal as infracções cambiais de exportação ilícita de capitais efectuadas até 29 de Outubro de 1983, em virtude de não ter existido disposição legal validamente incriminatória dessa conduta desde 2 de Setembro desse ano até àquela data o que resulta da alteração do regime punitivo respectivo feita pelo Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, revogado por inconstitucionalidade orgânica pelo Decreto-Lei n. 356-A/83, de 2 de Setembro, e da reposição do regime legal anterior a 30 de Julho pelo Decreto-Lei n. 396/83, de 29 de Outubro.