I- As quantias creditadas por sociedade comercial nas contas correntes dos socios, a titulo de ocupação do estabelecimento comercial instalado em predio pertencente a sociedade, constituem lucros atribuidos aos socios e não custos de exercicio, como tal inscritos nos balanços de contas de ganhos e perdas para efeitos de contribuição industrial.
II- Revestem a natureza de abonos, e não de suprimentos, os fornecimentos de capital feitos a sociedade comercial por socios seus com vista a possibilitarem a ampliação, com mais tres andares para habitação dos socios e familiares destes, de predio da sociedade constituido apenas por casa terrea onde tinha instalado o seu estabelecimento comercial.
III- Infringe o disposto no paragrafo unico do artigo 40 do Codigo do Imposto de Capitais a sociedade que, na situação a que se reportam os anteriores numeros, não entrega nos cofres do Estado, no prazo referido nesse preceito legal, o imposto devido pelos rendimentos, sempre presumidos, dos lucros e abonos efectuados.