I- O objecto do recurso contencioso define-se pelo acto recorrido, concretamente indicado na petição inicial, nos termos do artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não podendo tal acto ser substituido pela analise do processo instrutor, analise essa que apenas permite a arguição de novos vicios contra o acto impugnado.
II- As deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, quando homologadas em Conselho de Ministros, constituem actos executorios, não definitivos e, por isso, insusceptiveis de recurso contencioso.
III- So o Conselho da Revolução comete actos definitivos, nos termos dos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 124/75, de 11 de Março.
IV- Ainda que a deliberação da Comissão Interministerial, carecendo de homologação, seja executada de facto, não ha recurso contencioso por se não tratar de acto definitivo.
V- Quando houvesse recurso do acto referido na conclusão anterior, so a Auditoria Administrativa seria competente para dele conhecer, ao abrigo do artigo 820, n. 13, do Codigo Administrativo.
VI- Tal recurso seria, porem, manifestamente ilegal em face do artigo 815 do Codigo Administrativo, que tambem se reporta a actos definitivos.