I- Não se verifica a excepção peremptoria do caso julgado entre o incidente de suspensão de eficacia do acto recorrido atributivo de reserva em que se decidiu, por acordão, o seu indeferimento, e em outro incidente tambem de suspensão de eficacia de acto distinto atraves do qual se ordenou a entrega daquela aos herdeiros do primeiro destinatario, por serem diferentes as respectivas causas de pedir - n. 4 do art. 498 do CPC.
II- A ilegalidade da interposição do recurso so constitui obstaculo a concessão da suspensão da eficacia se o processo em que esta e apreciada fornecer fortes indicios dessa ilegalidade.
III- Na alinea a) do n. 1 do art. 76 do Dec. Lei 276/85, de 15 de Julho (LPTA) consagra-se a doutrina da causalidade adequada entre a execução (evento) e os prejuizos (efeito) que da mesma advem assim como o criterio da natureza destes (avaliaveis ou não pecuniariamente) e não, necessariamente, o da sua quantidade.
IV- Dai que a amputação de uma area significativa de terra -
163ha - que desde ha anos uma empresa agricola destinava a pastagens dos seus rebanhos, vacas e novilhos cause a esta, segundo um juizo de normalidade, prejuizos sendo estes de dificil reparação por não serem avaliaveis pecuniariamente dado o seu caracter variavel.