I- E ilegal a interposição de recurso contencioso de acto tacito de indeferimento quando se certifica em documento autentico, solicitado pelo recorrente e por ele recebido antes de interposto o recurso contencioso, que sobre determinada pretensão sua fora proferido despacho, que se transcreve.
II- A circunstancia de não constar de tal documento quem foi o autor do acto certificado, não faculta ao interessado presumir indeferida a pretensão.
III- E tempestivo o recurso contencioso interposto em 10 de
Julho de 1978 (o dia 9 foi domingo) de um despacho de que foi dado conhecimento oficial ao recorrente em 9 de
Junho de 1978, o qual decidia um recurso hierarquico interposto em 29 de Março de 1978 do acto tacito de indeferimento de uma reclamação apresentada ao inferior hierarquico em 21 de Dezembro de 1977.
IV- O numero de horas normal, de trabalho, e fixado de harmonia com a especificidade das funções efectivamente exercidas.
V- Não são devidas horas extraordinarias quando o funcionario se limita a cumprir o horario normal de trabalho.
VI- Esta conclusão não e afectada por o funcionario ter sido colocado, por erro da Administração, num cargo a que correspondia um horario com mais horas de trabalho do que o horario que competia ao cargo em que devia ter sido colocado.