I- Não cabe nas atribuições da camara municipal fixar o valor correspondente a uma porção de terreno, de um predio rustico pertencente a um particular, utilizada na construção de uma estrada municipal.
II- O acto de indeferimento, so por si, tanto pode significar uma decisão autoritaria sobre a pretensão do interessado, como a manifestação de uma mera discordancia, com o caracter de entendimento ou maneira de ver, do autor do acto, acerca da mesma pretensão.
III- Sendo equivocas as expressões usadas na deliberação que indeferiu o pedido de deposito da indemnização correspondente ao valor a que se refere o n. I, ha que atender, na interpretação do acto, ao respectivo tipo legal e as circunstancias em que teve lugar a manifestação de vontade.
IV- Pelo respectivo tipo legal, a deliberação a que se alude no numero antecedente deve ser interpretada como o enunciado de simples discordancia da pretensão, e, pois, como manifestação de mero entendimento ou maneira de ver da camara sobre essa mesma pretensão.
V- Em tal interpretação, a deliberação constitui acto opinativo, insusceptivel de impugnação contenciosa, sendo de rejeitar o recurso dela interposto.