Desde que se averigue que o motivo determinante da rescisão de um contrato de prestação de serviços se encontrava na gravidade das faltas dadas por provocadas em processo disciplinar, o facto, menos exacto, de no parecer a que se refere o paragrafo 2 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar, não se considerar o arguido funcionario publico, e por isso inaplicavel o mesmo estatuto, não influi na legalidade do despacho que decretou a rescisão.
E correcto usar-se do termo "rescisão" como pena equivalente a demissão.
Uma vez que não se verifiquem as excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23 185, o tribunal não pode conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existencia material das faltas imputadas ao recorrente.