I- Ha revogação do despacho que fixa a pensão, quando o novo acto, com fundamento em ilegalidade daquele anterior, faz cessar os seus efeitos.
II- Verifica-se o requisito da ilegalidade do acto revogado, se no montante da pensão nele fixado, foram considerados premios de economia abonados, em caso em que o facto determinante da aposentação ocorreu em Agosto de 1974.
III- Se o recorrente impugna o acto revogatorio, com fundamento em que na fixação da pensão deviam ser considerados os premios de economia e o autor do despacho, optando pelo calculo com base nas remunerações dos 10 ultimos anos, acabou por os incluir, o recurso improcede, nessa parte, quando aquela opção esta conforme vontade implicitamente manifestada pelo recorrente.
IV- E ilegal o Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, porque sendo meramente regulamentar, contraria o regime definido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, estabelecendo limites as pensões de aposentação.
V- E anulavel o despacho que, aplicando-o, mande baixar o montante da pensão de aposentação.
VI- E inconstitucional o Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, na parte em que manda aplicar aquele Decreto n. 317/76, como decreto-lei e a partir de
30 de Abril de 1976, na medida em que, tende, com a retroactividade, sanar a ilegalidade dos actos praticados, com observancia daquele decreto e, por tal via, restringir o direito ao recurso contencioso dos mesmos actos.