I- Acusado pela prática de um crime de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal veio a ser declarado extinto devido às alterações ao Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, introduzidas pelo Decreto- -Lei n.316/94, de 19 de Novembro e declarada também extinta a situação de contumácia em que o arguido se encontrava, e prosseguindo o processo para conhecimento do pedido cível deduzido, haverá que observar as regras do Código de Processo Penal, nomeadamente os artigos 78 n.1 e 113, no que respeita à notificação ao arguido do requerimento do pedido cível, devendo tal notificação ser pessoal, assim como a notificação deste da data designada para julgamento.
II- O facto de se mostrar inviável a notificação pessoal do arguido-requerido para contestar o pedido cível - por se desconhecer o seu paradeiro - não legitima a remessa das partes para os tribunais cíveis ao abrigo do disposto no artigo 82 n.3 do Código de Processo Penal.