008966 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 008966
ACORDAO
Descritores: Predio novo destinado a habitação, Anteprojecto, Projecto, Acto preparatorio, Acto confirmativo, Comissão municipal de arte e arqueologia, Parecer obrigatorio, Formalidade essencial, Licença de construção, Estetica urbana
Recorrente: Pres da Cm da Lousada
Recorridos: Coop o Problema da Habitação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00014234
Nr Documento: SA119740404008966
Data de Entrada: 10/05/1973
Aditamento: Por força dos artigos 16 do Decreto-Lei n. 166/70 de 15 de Abril e 127 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, as resoluções que envolvam indeferimento ou condicionamento de licenças para construção por razões de estetica serão sempre fundamentadas em parecer da Comissão Municipal de Arte e Arqueologia e tal parecer, alem de obrigatorio, e vinculante.
Áreas Temáticas: DIR URB. DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/061bff6c95823ba1802568fc003714ac
Sumário
I - A aprovação ou não aprovação de um anteprojecto de construção constitui mero acto preparatorio da aprovação do projecto, assumindo este ultimo as caracteristicas de acto definitivo e executorio que não meramente confirmativo ou de execução do primeiro. II - O anteprojecto assume uma finalidade, meramente informativa da viabilidade, no futuro, quanto ao pedido de aprovação do projecto definitivo.