I- Ja na vigencia da versão originaria do artigo 122 , n. 4 , da Constituição , a publicidade dos actos de eficacia externa dos orgãos de soberania era um requisito de eficacia desses actos e não um elemento constitutivo.
II- A norma constitucional aplicavel em materia de competencia e forma dos actos normativos dos orgãos de soberania e a vigente no momento da sua aprovação e promulgação e não a que , entretanto , e apos esta , mas antes da sua publicação , passou a vigorar.
III- Mesmo que , em contrario das conclusões anteriores , se entendesse que o Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho, era organicamente inconstitucional , teria tal inconstitucionalidade sido sanada pela autorização legislativa concedida pela Lei n. 16/77 , de 25 de Fevereiro , que recebeu indirectamente o conteudo daquele Decreto-Lei.