- Constitui acto interno, meramente preparatorio, insusceptivel de ser havido para efeitos contenciosos, o despacho que ordene a elaboração de projecto de Portaria que venha a publicar-se, declarando a não expropriabilidade de certo predio rustico;
- E inadmissivel a suspensão da eficacia de tal acto, por transparecer de manifesta ilegalidade o recurso que dele venha a interpor-se (al. c, do art. 76 da LPTA);
- Tal acto culmina e e, então, contenciosamente de considerar, na portaria elaborada, e so desta resultara se o acto lesou ou preservou direitos ou interesses legitimos de rendeiro que se encontre na situação do art.
29 da Lei 46/90, de 22 de Agosto.