I- As causas de nulidade dos Acórdãos são as taxativamente enumeradas nas alíneas a) a e) do n. 1, do art. 668, e no n. 1, do art. 716, todos do C.P.C., não sendo lícito elevar qualquer outro "vício" à categoria de nulidade.
II- Só existirá a nulidade de omissão de pronúncia, contemplada na 1 parte da alínea d), do n. 1, do art. 668 do C.P.C. quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões e já vão quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
III- Tal nulidade traduz-se no incumprimento do dever prescrito no n. 2, do art. 660 do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela resolução dada a outros.
IV- O princípio da plenitude da garantia jurisdicional para tutela das posições subjectivas dos particulares não implica que em todas as situações, o Tribunal tenha que proferir decisão quanto ao mérito da pretensão judiciária que lhe é solicitada.
V- Com efeito, o direito à tutela judicial efectiva não é um direito absoluto, susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos processuais, desde que, como é óbvio, estes se não traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se reconduzam, à suspensão, exclusão, ou restrição do direito de acesso à via judiciária.
VI- As nulidades processuais não se reconduzem às nulidades da sentença, previstas no art. 668 do C.P.C
VII- Só a parte efectivamente prejudicada com a omissão de formalidade destinada a assegurar em relação a si o princípio do contraditório tem legitimidade para arguir a nulidade processual decorrente da sua não notificação para se pronunciar quanto a uma determinada pretensão da parte contrária.
VIII- A garantia de um processo equitativo é um princípio fundamental do Estado de Direito Democrático.
IX- Elementos essenciais de um processo equitativo são, em especial, os princípios do contraditório e da igualdade das armas.
X- A constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso.
XI- Contudo, estando a actividade do Tribunal circunscrita
à fiscalização concreta, só cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Trib. Constitucional (cfr. art.
281 da C.R.P.).
XII- O n. 3, do art. 212 da C.R.P. ao conferir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição, não obviando, à atribuição pontual a outras categorias de tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas.
XIII- Incumbe ao S.T.J. conhecer dos recursos das deliberações do C.S.M. nos termos do art. 168 E.M.J
XIV- Tal preceito não enferma de inconstitucionalidade.
XV- A isenção de custas prevista na alínea g), do n. 1, do art. 17 do E.M.J. só vigora quando o Magistrado Judicial se apresente em juízo, como parte principal ou acessória, por facto que lhe seja atribuível por causa do exercício concreto da sua função jurisdicional, e não quando em causa esteja um processo relativo à sua situação estatutária.