I- Na jurisdição fiscal e nos meios comuns a jurisdição administrativa e fiscal pode haver lugar a tres graus de jurisdição desde que a questão seja inicialmente julgada nos tribunais de 1 instancia ou no Tribunal Tributario de
2 Instancia.
II- Em face deste regime especial da jurisdição fiscal tem de considerar-se como legal que nos recursos interpostos das decisões das autoridades administrativas, em materia de contra-ordenações aduaneiras, possam haver tres graus de jurisdição.
III- Este Supremo Tribunal e hierarquicamente incompetente para, atraves da sua Secção do Contencioso Tributario, conhecer dos recursos interpostos directamente das decisões dos tribunais fiscais aduaneiros que não se fundamentam exclusivamente em materia de direito [artigos
21, n. 4, e 33, n. 1, alinea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
IV- O ambito de um recurso e fixado pelas conclusões das alegações.
V- E assim face as conclusões das alegações que se verifica se o recorrente invoca so fundamentos de direito ou se tambem suscita questões de facto.