I- A arguição de novos vicios nas alegações so e admissivel quando o recorrente não tenha tido possibilidade de os conhecer ao elaborar a petição de recurso, designadamente por o seu conhecimento so lhe ter sido possivel atraves da consulta do processo instrutor.
II- A nulidade absoluta e de conhecimento oficioso.
III- E nulo e de nenhum efeito o despacho pelo qual o Subsecretario de Estado da Saude e Assistencia dispensou pessoal eventual em serviço na Misericordia de Lisboa, por tal materia, nos termos do n. 10 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 40397, não respeitar as atribuições do Estado, mas daquela Misericordia.
IV- Não e susceptivel de impugnação contenciosa o acto que nega provimento a recurso hierarquico facultativo.