I- Cabem nos poderes de disciplina da audiência e direcção dos trabalhos, da competência do presidente do tribunal colectivo, que os pode praticar ainda que sem a presença de algum dos outros juízes, a interrupção da audiência, durante 5 minutos cada, a pedido de um dos Advogados, a condenação de arguidos faltosos em multa e a designação de novo dia para continuação do julgamento, desde que não tenha havido impugnação oportuna.
II- O n. 5 do artigo 332 do CPP faculta o prosseguimento da audiência até final, ainda que se prolongue por várias sessões, sem a presença do arguido, desde que verificado o duplo pressuposto de já ter sido interrogado e de o tribunal não considerar indispensável a sua presença.
III- O vício da insuficiência de factos para a decisão determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
IV- A contradição insanável de fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício pode ocorrer por contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados e contradição entre a indicação das provas e os factos não provados.
V- O erro notório é um vício do raciocício na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraíu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.
VI- No crime de abuso de poderes do artigo 432 do CP82, protege-se o interesse do estado no exacto e rigoroso cumprimento dos deveres impostos aos seus agentes; é crime próprio porque se exige a qualidade de funcionário, com a definição fornecida pelo artigo 437.
VII- A actividade ilícita pode traduzir um abuso no exercício de algum dos poderes conferidos ao agente com a sua investidura na qualidade de funcionário, mas não tem de se incluir na esfera jurídica activa do funcionário, podendo respeitar à sua esfera passiva; por isso, não podem ser excluídas actividades de desvio e abuso de poder, acto vinculado e acto discricionário.
VIII- O conceito de funcionário do artigo 437 é muito lato, independente da natureza da nomeação e da existência da contrapartida da remuneração; estão excluídos os empregados das empresas de direito privado e fins particulares.
IX- Os fenómenos psíquicos, como a animosidade, o ódio ou a amizade, pertencem ao foro íntimo do sujeito. São inapreciáveis directamente, só por outros factos, externos, podem ser revelados. Faltando este facto externo, a ilação não é possível.