Descritores: Deficiente das forças armadas, Acidente de serviço, Vicio de forma, Fundamentação expressa, Fundamentação de facto, Fundamentação de direito, Fundamentação por remissão, Principio da igualdade, Serviço de campanha, Nexo de causalidade, Risco agravado
Recorrente: Pinto , Hamilton
Recorridos: Se da Defesa Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1981/02/13.
Nr Convencional: JSTA00002917
Nr Documento: SA119840505016199
Data de Entrada: 16/06/1981
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f915c66212ac940d802568fc003824ab
Sumário
I - O disparo acidental que, no centro de instrução de comandos, em Luanda, num intervalo da instrução, vai provocar a explosão de munições da propria arma da vitima, instruendo tal como o autor do disparo, produzindo no primeiro ferimentos determinantes de uma desvalorização de 71,08% e incapacidade para o serviço militar, não se integra no feixe de perigos especiais (risco agravado) resultantes necessariamente do exercicio de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho. II - O grau de causalidade, as circunstancias do acontecimento e a comunidade funcional dos sujeitos activo e passivo não quadram a classificação da vitima como "deficiente das Forças Armadas", nos termos do artigo 2 do Dec-Lei 43/76.