I- Consideram-se tacitamente indeferidos os requerimentos apresentados na estação competente que não sejam objecto de despacho definitivo no prazo de noventa dias.
II- Não obsta ao indeferimento tacito, naquelas circunstancias, de um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, o facto de os serviços, anteriormente a apresentação do mesmo a despacho ministerial, comunicarem ao interessado o seu parecer, no sentido de a pretensão não ser viavel.
III- O indeferimento expresso de um requerimento, posterior ao respectivo indeferimento tacito, nos termos do n. 1, constitui acto meramente confirmativo, so contenciosamente impugnavel por desvio de poder.
IV- Ao recorrente que argui o desvio de poder imcumbe o onus de provar que o motivo principalmente determinante do acto não condiz com o fim visado pela disposição legal atributiva do poder discricionario exercido.