I- A concessão da isenção ou redução de direitos aduaneiros constitui o exercicio de um poder discricionario que depende da emissão de parecer favoravel pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia no qual se mostre haver manifesto interesse para a industria nacional na importação em causa.
II- O facto de não existir produção suficiente no Pais da mercadoria importada não implica, necessariamente, a conclusão de que ha manifesto interesse para a industria nacional na importação.
III- A não existencia de produção no Pais, a insuficiencia da produção nacional ou a insusceptibilidade de satisfazer a industria utilizadora, factores referidos a titulo exemplificativo no artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, são meros indices, podendo existir outros que revelem, ou não, o manifesto interesse na importação.
IV- Não enferma de vicio de forma o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos apesar do parecer referir que a produção nacional ou mercadoria importada e insuficiente, quando outros indices revelaram não haver interesse na importação para a industria nacional.