I- E acto administrativo em sentido proprio o despacho do Senhor Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que, perante um pedido pelo reservatario, do pagamento imediato do valor da cortiça extraida (e ja comercializada) nos terrenos incluidos na reserva que lhe acabara de ser atribuida ao abrigo da Lei 109/88, de 26 de Setembro, remeteu tal pagamento para a indemnização definitiva a efectivar nos termos do DL n. 199/88, de 31 de Maio.
II- O DL 199/88, de 31 de Maio, não afronta a Lei Quadro 80/77, de 26 de Outubro, e, por isso, não viola o disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 201 da Constituição (2. revisão), pelo que não e inconstitucional.
III- O despacho a que se alude em I não viola a norma do n. 3 do artigo 6 do DL 312/85, de 31 de Julho, se os terrenos onde foi extraida a cortiça so integraram a reserva ao abrigo da Lei 109/88, de 26 de Setembro, e estando o reservatario, ate então, a usufruir uma outra.
IV- A violação dos principios da igualdade e da imparcialidade so pode ocorrer no exercicio de poderes não vinculados.