I- É insuficiente para se considerar justificada a falta do arguido a julgamento marcado para o dia
7 de Abril de 1994 a apresentação de atestado médico que diz apenas que o arguido " recorreu à assistência hospitalar naquela data, devido a queda no dia 6, sem contudo apresentar quaisquer alterações, sendo-lhe indicada vigilância ".
II- Não basta que o atestado diga que " está doente ", pois há doenças que não impedem ou não implicam grave inconveniência no comparecimento, e só quando há impossibilidade ou grave inconveniência nesse comparecimento se deve ter a falta por justificada.
III- Julgado extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente ao crime previsto e punido pelos artigos 4 do Decreto-Lei n.274-A/88, de 3 de Agosto e 31 n.1 da Lei n.30/86, de 27 de Agosto
( falta de carta de caçador ) e às contravenções de falta de licença de caça e falta de seguro de caça, não é de aplicar o disposto no artigo 4 da
Lei n.15/94, de 11 de Maio ( perdimento da arma a favor do Estado ), se a arma apreendida estava legalizada e não pertencia ao arguido, tendo-a este utilizado sem o consentimento do seu proprietário, que, emigrante no estrangeiro, a havia deixado à guarda do pai do arguido. É que, nessas circunstâncias, não pode considerar-se existir sério risco de se verificar nova infracção idêntica à ocorrida.