O acto administrativo e discricionario quando a lei deixa a Administração o campo livre para agir, ou seja, quando lhe atribui um poder de livre apreciação, quer quanto ao conteudo do acto, quer quanto ao momento em que ha-de agir ou abster-se de agir.
E vinculado quando o acto tem de assentar em certos pressupostos ou condições de facto estabelecidos pela lei.
Os pedidos de transferencia dos funcionarios da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, feitos ao abrigo do artigo 40. do Regulamento dos Concursos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31317, devem ser decididos de harmonia com as disposições daquele artigo.
Para o efeito das preferencias estabelecidas no mesmo preceito, são irrelevantes as informações prestadas pela Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos, quando as ha, embora anteriores, prestadas pela Inspecção-Geral de Finanças.