O contencioso administrativo tem competencia para fazer a interpretação dos contratos administrativos.
Surgindo um conflito entre um empreiteiro e a Administração sobre o alcance de uma clausula de um contrato de empreitada, pode o empreiteiro provocar a intervenção do contencioso administrativo para o efeito da sua resolução.
Se preferir a via administrativa a contenciosa e reclamar perante o Ministro contra a interpretação que a clausula dão os serviços, o despacho que decidir o litigio, contra o criterio do empreiteiro, tem de haver-se como uma decisão definitiva e executoria.
São insusceptiveis de recurso contencioso os despachos meramente confirmativos de outros que não foram contenciosamente impugnados.
Não pode considerar-se acto interno de serviço o despacho que define uma situação juridica com prejuizo dos interesses duma das partes.