I- Intentada uma acção contra marido e mulher, por virtude de uma divida que a autora alegou ser formal e substancialmente comercial e ter sido contraida em beneficio comum do casal, e manifesto que a re so pode eximir-se a obrigação que a procedencia da acção importara se contradisser a natureza comercial da divida comercial da divida contraida por seu marido o proveito comum para que a mesma divida foi contraida, estando, assim, assegurada a sua legitimidade para a acção.
II- As respostas dadas pelas instancias aos quesitos tem de ser respeitadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto se reportem a materia de facto.
III- Não envolve mteria de direito a resposta a um quesito em que se diz que o reu exercia o comercio em Lisboa, visto que a expressão "fazer comercio" ou " exercer comercio" tem tambem o seu sentido vulgar ou comum, significando assim a resposta que aquele se dedicava lucrativamente ao negocio de permuta de mercadoria por valores, promovendo-a e realizando-a.
IV- A exigencia da profissionalidade, por a qualificação como comerciante, supõe o exercicio do comercio em nome proprio: assim não podem ser considerados comerciantes os gerentes comerciais, nem em geral os meros representantes ou mandatarios.
V- Mas tendo as instancias reconhecido que o seu marido praticava habitual e lucrativamente actos ou negocios de aquisição e venda ao publico de mercadorias, deve ele ser qualificado como comerciante; e como contraiu divida "para desenvolver os seus negocios", estão verificados os requisitos do artigo 13 do Codigo Comercial, presumindo-se assim que a divida foi contraida em proveito comum dos reus.
VI- Num contrato de mutuo ou usura entre comerciante e não comerciante, titulado por letra de cambio, não e possivel ao devedor, mesmo no dominio das relações imediatas, opor ao credor a nulidade do contrato subjacente, por falta de forma.
VII- Não tendo os reus, no recurso para a Relação, e para a hipotese de não valer a sua tese sobre a nulidade do negocio, impugnado a parte da decisão da primeira instancia que os condenara no pagamento de juros, motivo pelo qual o acordão da Relação não decidiu nem apreciou se os juros podiam ser exigidos, não podem eles na revista suscitar essa questão.