I- Formulados pedidos autonomos na petição do recurso, o abandono de qualquer deles na pendencia do processo não constitui redução do pedido, mas sua desistencia, so atendivel se observado o disposto no artigo 300 do Codigo de Processo Civil.
II- Um despacho de delegação de competencia, como acto normativo ou generico, e insusceptivel de recurso contencioso.
III- E relevante, para efeitos do inicio da contagem do prazo de interposição de recurso contencioso, a notificação de um acto feita, pelo menos, de modo que o notificado fique a conhecer o conteudo desse acto nos mesmos termos em que esse conhecimento lhe resulta do começo de execução do acto, não sendo assim indispensavel menção expressa de seu autor.