I- A anulação de concurso de provimento já depois de homologada e publicada no Diário da República a lista de graduação definitiva dos candidatos envolve a revogação implícita do referido despacho homologatório.
II- A revogação do acto homologatório da lista de graduação nas circunstâncias referidas em I é susceptível de impugnação contenciosa.
III- A indicação, no aviso de abertura do concurso de provimento, do Jornal Oficial da Região Autónoma em que se encontrava publicado o respectivo regulamento, nos termos da alínea j), n. 1 do art. 6 do Decreto Regulamentar Regional n. 29/83/M, de 26 de Novembro, constituía formalidade essencial não se degradando em não essencial quando nem sequer existia tal Regulamento.
IV- Concluindo-se, no recurso jurisdicional, que a revogação da lista de graduação final dos candidatos se verificou dentro do prazo legal com fundamento em ilegalidade, torna-se dispicienda a análise da inverificação alegada pelo recorrente de outras ilegalidades em que o autor do acto igualmente se baseou.