Reconstituída a carreira militar do recorrente por efeitos do D.L. 330/84, com a sua promoção ao posto de Capitão-de-Mar e Guerra, quando se encontrava na situação de transferido compulsivamente para a reserva, desde 2 de Setembro de 1974, o tempo correspondente conta como efectividade de serviço no posto.
É malgrado ter retroactivamente sido ordenada a sua passagem à reserva, para data anterior.
Contado esse tempo não pode ser ordenada a sua reforma por não ter nove anos na reserva fora da efectividade de serviço.
E face a esse tempo no posto devia ter progredido dois escalões, face ao disposto na alínea b) do n. 2 do art. 2 do D.L. n. 408/90.