I- O julgador so pode servir-se dos factos articulados pelas partes; por outro lado, os recursos visam obter um novo exame sobre os problemas analisados e não a criar decisões sobre materia nova.
II- Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente que contem materia nova, não suscitada directamente perante o tribunal de segunda instancia.
III- Não tendo umas letras entrado em circulação, e licito aos interessados, por se estar na esfera das relações imediatas, discutir em toda a sua plenitude a relação subjacente, não sendo assim necessario arguir de falsos documentos para se fixar o ambito e extensão do vinculo obrigacional constituido.
IV- Embora o trespasse suponha em principio a cedencia do direito ao arrendamento, acompanhada da transferencia do estabelecimento comercial, o certo e que a existencia de arrendamento não e elemento integrador do trespasse; e, assim, o comerciante que exerce a sua actividade em casa propria não esta inibido de transmitir a outrem o seu estabelecimento (o que pode ser ou não acompanhado pela transmissão do proprio local), facto que, a verificar-se, integra a figura juridica do trespasse.
V- O trespasse e a venda do imovel so podem fazer-se por escritura publica; sem essa formalidade externa, de natureza substancial, indispensavel a prova do proprio acto, este esta ferido de nulidade absoluta.
VI- E constituindo o mesmo acto a relação subjacente das letras em causa, estas não podiam titular a execução, por não poderem ser invocados os contratos que serviram de base a emissão daqueles titulos de credito, procedendo assim os embargos deduzidos pelo executado.