I- Sendo objecto do recurso contencioso um acto revogatório e, como tal, um acto administrativo secundário, porque versou directamente sobre um despacho que anulou um concurso de provimento e só indirectamente sobre a situação real subjacente ao acto primário, por via do qual havia sido indeferido um recurso hierárquico interposto por um candidato e mantida a lista de classificação final dos candidatos a esse mesmo concurso, pode descobrir-se nesse acto revogatório no sentido polivalente que lhe imprimiu a vontade através dele manifestada pelo seu autor: um primeiro sentido, imediato de expressamente revogar a situação de anulação do concurso, e um segundo sentido, mediato, de indirectamente repor a situação real do acto final, na via hierárquica, desse mesmo concurso.
II- Se com o recurso contencioso dirigido àquele acto revogatório o recorrente teve em vista apenas questionar o resultado do dito concurso, passando totalmente à margem da revogação, qua tale, da situação de anulação desse mesmo concurso, aquele acto revogatório, com o sentido que lhe é dado, contém uma identidade de resolução do caso concreto, identidade alargada aos pressupostos, de facto e direito, da decisão primária.
III- Pois que o concurso em causa foi sempre o mesmo, a ordenação dos candidatos na lista de classificação final foi sempre a mesma, os fundamentos utilizados assentam nas mesmas bases e a regulamentação jurídica foi sempre a do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, e, deste modo, o tal acto revogatório, na perspectiva que dele se colheu, não é um acto administrativo, para efeito de recurso contencioso, por não preencher o pressuposto processual relativo ao objecto do recurso contencioso.