I- A lei, no crime de passagem de moeda falsa, do artigo 241 do Código Penal, apenas exige que o agente obtenha a moeda com conhecimento de que ela não é verdadeira.
II- Consta tal elemento de uma acusação se nela se refere que o arguido esperava ansiosamente por essas notas falsas e que já não havia recebido outras de fabricos anteriores.
III- Qualquer desconformidade que possa existir entre o que se julgue resultar provado por meios técnicos de gravação em vídeo e em áudio, e aquilo que o Tribunal entender ter ficado provado, não é passível de apreciação pelo Supremo tribunal de Justiça, visto não ser enquadrável na previsão do artigo 410 do Código do Processo Penal.
IV- As divergências entre as opiniões dos recorrentes e o decidido pelo Tribunal da 1. instância em matéria de facto, são ininvocáveis nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que só tem competência para apreciar a matéria de direito e que só pode considerar a possível existência de erro na apreciação da prova, ou de insuficiência desta para a decisão, ou na contradição insanável na fundamentação, quando esses vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - artigo 410 do Código do Processo Penal.
V- A arguição de as declarações de um arguido ou o depoimento de uma testemunha serem falsas e não correspondentes à verdade não é cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça por respeitar a matéria de prova cuja apreciação lhe é vedada - artigo 410 do Código do Processo Penal.
VI- A alteração substancial de factos, relevantes para o processo penal, é tão somente a consideração em julgamento, de matéria factual que não conste da peça acusatória ou da pronúncia, e que tenha como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - artigo 1, n. 1, alínea f) do Código do Processo Penal.
VII- O "crime exaurido" é uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente, de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma realização única.
VIII- Embora seja nitidamente matéria de facto a determinação da intenção do agente e se encontre a mesma, por isso, subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, não deixam de ser matéria de direito a qualificação e tratamento de várias resoluções parcelares como distintas ou como enquadráveis numa mesma resolução mais ampla, como meio de se determinar se a conduta do agente é enquadrável nas figuras jurídicas de crime único, de crime continuado, ou de acumulação de infrações, dado que este enquadramento traduz e implica a formulação de conceitos de direito.