I- Quer a atenuação extraordinária (art. 30 do E.D. de 1984), quer a suspensão da execução da pena disciplinar (art. 33, n. 1, ibidem) envolvem o exercício de poder discricionário, para o qual o superior hierárquico ou autoridade decidente se encontram especialmente vocacionados, por se encontrarem num particular posicionamento, decorrente do contacto pessoal com o funcionário ou agente ou dum pressuposto conhecimento esclarecido quanto às necessidades ou interesses do Serviço;
II- Daí que, nesse âmbito, não deva o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, reservando antes a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos citados preceitos, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida, em clara violação do princípio de proporcionalidade (art. 266, n. 2 da CRP), o qual necessariamente preside ao exercício de poderes discricionários da Administração, funcionando como seu limite interno.